Polícia Penal dá 32 argumentos contra visitas a Vorcaro sem gravação
Instituição apontou que o banqueiro não deve ser favorecido diante dos outros internos da unidade. Defesa poderá visitá-lo sem gravação
atualizado
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A Polícia Penal Federal (PPF) foi contra o pedido da defesa de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, de fazer visitas ao cliente sem necessidade de gravação.
O órgão elaborou um documento com 32 argumentos para manter o monitoramento por áudio e vídeo no parlatório — procedimento padrão do Sistema Penitenciário Federal. São citados risco de enfraquecimento ao crime organizado, e a prevenção a práticas de novos crimes.
Segundo o órgão, Vorcaro deve ser tratado como os outros presos e não deve ser favorecido.
Mesmo assim, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu ao pedido dos advogados do empresário e autorizou que ele se reúna com os representantes sem os registros.
Vorcaro está na Penitenciária Federal de Brasília, um dos cinco presídios de segurança máxima do país.
Confira os 32 argumentos listados pela PPF
- Não há razões fáticas ou jurídicas que justifiquem a flexibilização da garantia de inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente;
- As limitações e regras aplicáveis a todos os custodiados do Sistema Penitenciário Federal;
- A medida aplicada dispõe o Manual de Procedimentos de Segurança e Rotinas de Trabalho;
- Advogados devem ingressar no estabelecimento portando cópias impressas, desde que os documentos sejam encaminhados com a antecedência estabelecida pela unidade para conferência pelo setor responsável;
- A lei prevê, como uma das características da inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, o monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;
- Quanto ao pedido de realização de entrevistas diárias dos advogados, independentemente de agendamento prévio, a PPF aponta a inviabilidade de seu atendimento, pois isso comprometeria a organização da rotina da unidade;
- As penitenciárias federais destinam-se à custódia de presos de alta periculosidade, circunstância que impõe a adoção de procedimentos de controle de acesso e de revista de visitantes significativamente mais rigorosos;
- O agendamento também serve para organizar a participação dos presos nas atividades diárias do estabelecimento;
- As limitações de horários e o controle dos atendimentos constituem contingências inerentes à administração de qualquer estabelecimento prisional;
- Os custodiados, em regra, respondem a processos criminais e execuções penais de grande complexidade e extensão;
- Eventuais demandas que possuam caráter de urgência podem ser previamente comunicadas à direção da unidade, possibilitando a análise e, em caso de comprovada necessidade, o agendamento de mais de uma entrevista na semana;
- O direito à assistência jurídica deve observar regras administrativas destinadas a garantir o respeito aos princípios da legalidade, da moralidade, da supremacia do interesse público e, sobretudo, da isonomia entre os custodiados;
- A inexistência dessa regulamentação comprometeria o acesso equitativo à assistência jurídica pela população carcerária, favorecendo alguns em detrimento de outros;
- Ral situação acarretaria sérios prejuízos à gestão administrativa, inclusive pela limitação física de espaços destinados às entrevistas com advogados;
- O Estatuto da Advocacia não possui caráter absoluto e sua aplicação deve harmonizar-se com outros princípios e garantias igualmente protegidos pela Constituição Federal;
- O normativo que disciplina os procedimentos de segurança e rotinas de trabalho no âmbito do Sistema Penitenciário Federal prevê expressamente que as entrevistas de presos custodiados com seus advogados legalmente constituídos ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, mediante prévio agendamento no setor competente, tendo duração máxima de 1 hora;
- A exigência de agendamento prévio constitui medida necessária para garantir o adequado funcionamento da unidade e a segurança de servidores, visitantes e presos;
- Um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o ponto é exatamente o de que é preciso compreender que certas medidas de segurança precisam ser adotadas quando se trata do acesso a penitenciárias;
- A administração pública deve orientar sua atuação pela supremacia do interesse público sobre o privado, assegurando que interesses individuais não se sobreponham ao adequado funcionamento do serviço público e à coletividade atendida;
- No que se refere ao requerimento para que os atendimentos jurídicos não sejam monitorados ou gravados por áudio ou vídeo, registra-se que se trata de pedido recorrente por parte de presos do Sistema Penitenciário Federal, o qual não merece prosperar;
- A Lei nº11.671/2008 dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências. Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário;
- É imprescindível que haja decisão judicial determinando a monitoração e gravação dos atendimentos advocatícios;
- A exclusão do monitoramento de qualquer agente operador do sistema prisional federal o colocaria em risco e colocaria em risco os demais;
- Existe um conjunto de entendimentos consolidados em workshops sobre o Sistema Penitenciário Federal, os quais estabelecem diretrizes que harmonizam a prerrogativa da defesa com o imperativo da segurança pública no ambiente de segurança máxima;
- O monitoramento audiovisual em parlatórios é considerado medida de caráter estrutural, não meramente acessória, detendo caráter instrumental para preservação da funcionalidade do Sistema;
- A partir de um breve histórico do sistema é possível compreender de forma absolutamente clara o porquê da legislação e da jurisprudência pátria admitirem a monitoração em penitenciárias federais, inclusive suas comunicações com advogados. Em sua sistemática originária, o Sistema Penitenciário Federal previa a possibilidade de contato dos internos com visitantes e advogados sem monitoramento, sendo inclusive admitida a realização de visitas íntimas;
- Entretanto, diversos fatos graves ocorridos no contexto da segurança pública brasileira, dentre os quais se destacam o homicídio de três servidores do Sistema Penitenciário Federal, bem como a emissão de ordens para a prática de ataques e rebeliões, que levaram ao aprimoramento dos normativos;
- A medida destinada a coibir a utilização indevida desses contatos, mostrando-se instrumento absolutamente eficaz para a prevenção de práticas ilícitas. Trata-se, inclusive, de procedimento que vem sendo reconhecido e observado como referência também em âmbito internacional;
- O sistema abriga indivíduos de elevada periculosidade, inclusive lideranças de organizações criminosas. A limitação do monitoramento a casos isolados poderia gerar distorções no funcionamento do Sistema, abrindo espaço para que presos não submetidos à restrição fossem eventualmente constrangidos ou cooptados por aqueles que à ela estejam sujeitos, a fim de intermediar a transmissão de comunicações ilícitas para o exterior da unidade prisional;
- O objetivo do controle consiste em prevenir a prática de novos crimes e não interferir no direito de defesa do preso;
- Não obstante o cumprimento de pena no Sistema Penitenciário Federal se caracterizar pelo controle de lideranças criminosas, desde a sua criação o Sistema Penitenciário Federal vem cumprido seu papel de cumpridor de direitos, estando em perfeita sintonia e obediência às Regras Mínimas das Nações Unidas sobre Tratamento de Prisioneiros, aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, à Lei de Execução Penal, às determinações da Lei nº 11.671/2008 e Decreto Federal nº 6.887/2009;
- Não se pode olvidar que admitir que um único preso goze de prerrogativas mais amplas tem o condão de criar perigoso precedente, o qual é plenamente passível de ser utilizado, na sequência, pelos maiores líderes de facções criminosas do país, desnaturando todo o arcabouço no qual se sustenta o Sistema Penitenciário Federal, fragilizando o combate ao crime organizado e pondo em risco a sociedade como um todo.
Defesa argumenta
Os advogados de Daniel Vorcaro vão fazer, nesta terça-feira (10/3), a primeira visita ao cliente. Ele foi transferido para Brasília na sexta-feira da semana passada. Antes, estava em uma unidade prisional estadual do interior de São Paulo.
Em petição, a defesa reclamou das regras dos presídios de segurança máxima relativas ao acesso ao cliente. Os advogados alegaram que a direção da Penitenciária Federal de Brasília não permitiu que uma visita ocorra de imediato.
Os representantes também alegaram que a gravação poderia atrapalhar o andamento da estratégia de defesa. A Penitenciária Federal em Brasília tem 208 celas. Os espaços são individuais e possuem seis metros quadrados.










