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Fachin nega pedido para suspender condenação de Acir Gurgacz

Senador foi condenado a quatro anos e seis meses em regime semiaberto por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

atualizado

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Ministro Edson Fachin
1 de 1 Ministro Edson Fachin - Foto: Michael Melo/Metrópoles

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em que o senador Acir Gurgacz (PDT/PR) buscava suspender os efeitos da condenação a ele imposta pela Primeira Turma da Corte até o julgamento de revisão criminal a ser apresentada por sua defesa. A decisão foi dada na Tutela Provisória Antecedente (TPA) 5, informou o site do Supremo nesta segunda-feira (22/10).

Gurgacz foi condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 935 à pena de 4 anos e 6 meses, em regime semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986).

Sua defesa sustenta a plausibilidade da alegação a ser apresentada na revisão criminal, segundo a qual a pena-base fixada ultrapassou o dobro da pena mínima prevista para o crime em questão. Alega ainda que a pena deverá necessariamente “ser reduzida por conta da incidência da minorante prevista no artigo 16 do Código Penal, que trata do arrependimento posterior e que não foi aplicada”.

Fachin decidiu que a revisão criminal tem por objetivo discutir aspectos da legalidade de condenação que tenha sido dada sem fundamento em elementos probatórios, diferentemente da apelação, que permite reexame aprofundado da suficiência dessas provas ou ainda de melhor interpretação do direito aplicado ao caso concreto.

“Como já reconheceu esta Suprema Corte, a revisão criminal não atua como ferramenta processual destinada a propiciar tão somente um novo julgamento, como se instrumento fosse de veiculação de pretensão recursal. Possui pressupostos de cabimento próprios que não coincidem com a simples finalidade de nova avaliação do édito condenatório”, ressaltou o ministro, segundo texto divulgado no site do Supremo.

Para o relator, contudo, não ficou demonstrado, claramente, o flagrante e incontestável desacerto na fixação da pena privativa de liberdade, como se exige para que a admissão da revisão criminal, quer no que diz respeito à incorreta valoração das provas, quer quanto à violação expressa à dispositivo legal.

O ministro entendeu não ser o caso de, monocraticamente e sem ouvir as partes, antecipar a tutela em face de futura revisão criminal com base em alegados equívocos na fixação da pena. Como se trata de tutela provisória antecedente em revisão criminal, de competência do Plenário, o ministro submeteu o julgamento de mérito da TPA à deliberação da Corte, facultando a manifestação da Procuradoria-Geral da República até o início do julgamento.

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