Crime e castigo. Quando se livra do castigo (por Pedro Costa)
Aqui ou além, a convicção de que a punição é só para os losers
atualizado
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Antes da independência americana — todos sabem que 250 anos é o espaço de tempo que o texto de Thomas Jefferson, a mais bela declaração de direitos, levou para ser destruído — o marchese di Gualdrasco e di Villareggio, mais conhecido por seu nome civil, Cesare Beccaria Bonesana, publicou um livro que mudou a história do Direito: Dei delitti e delle pene. É a obra fundadora do Direito Penal e passa a tratar a sanção como uma medida cautelatória e corretiva e não como punitiva. Não adianta pena de morte, pois na verdade “a certeza da punição inibe mais o crime que a severidade da pena”.
Crime e castigo, escrito cem anos depois, mostra o fracasso da ideia de que o crime pode compensar. Raskólnikov luta com seu duplo crime até à confissão. É a fé que o retira do inferno para enfrentar o castigo dos homens. O grande problema de nossa sociedade é que não há limite para a ação do homem que se sente superior, seja o bedel da escola ou o Donald Trump que, num domingo de Páscoa, blasfema e comete crimes de guerra.
Vamos por partes:
1) Thawanna passa pela rua com o marido e uma patrulha da PM de São Paulo quase os atropela. Ela reclama. Uma jovem policial a ataca e, quando ela reage, a abate com um tiro. É o testemunho dos vizinhos e a inequívoca imagem sonora que tornam claro o homicídio por motivo fútil (Art. 121, §2º, II, IV, VIII, pena de 12 a 30 anos) praticado por autoridade (Art. 61, g, agravante; se for aplicado o Código Penal Militar, Art. 205, §2º, I, IV, VI). A policial é novata e ainda não tem autorização para usar uma câmara corporal. Só para usar um revólver e para matar. É o que lhe assegura o governador de São Paulo, que agora foge da responsabilidade (crime do Art. 7º da Lei 1.079/50, 5, 7, 9). Mas sua polícia compete com a do Rio para saber quem mata mais — não quero falar da do Amapá, que vence todas no per capita.
2) Membros da orcrim dirigida por Bolsonaro e outros têm infringido o Art. 55, §1º da Constituição, que diz “incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”, sem se declarar a perda de mandato. O caso é complicado, pois fazem parte dos incursos neste artigo dirigentes das duas Casas do Congresso Nacional. Aproveitam-se da sobrecarga do Supremo Tribunal Federal, a que ameaçam dia e noite, para encher as burras de suas campanhas de reeleição, sem contar com os 6 bi dos Fundos Eleitoral e Partidário, inventam mais de 60 bi de emendas embolsáveis. Com uma ou outra rara exceção em que o indigitado dá bandeira, ficam sem castigo. Naqueles casos, judicializam e voltam a se eleger ou a eleger um laranja familiar, pois o negócio é bom.
3) Mesmo sabendo da inconstitucionalidade, o Congresso Nacional derrubará o veto ao PL dito da dosimetria. Levanta assim, quando o STF declarar a inconstitucionalidade, a medalha de vítima do genocida, extensiva a Rachadinha no 1, e a de bandido que tenta se impor ao ministro Alexandre de Moraes. Nenhum dos perpetrantes será punido. O povo brasileiro pagará as penas do infernos, se seu plano der certo.
4) Já lembrei aqui, mas os “jornalistas bem-informados” pensam — e parece que a polícia, o parquet e o judiciário lhes dão razão — que divulgar informações sigilosas é crime restrito ao funcionário ou agente que quebra o sigilo. Os agentes vão desde batedores de carteira a deputados e senadores, passando por participantes de investigações policiais e judiciais. Nada disso deveria livrar das penas os tais “bem informados”: a divulgação dos dados pessoais sigilosos protegidos pelo Art. 5º, XII, da Constituição constitui crime (Código Penal, art. 154, 1 a 4 anos; art. 154A, para dispositivo informático, §3º e 4º, 2 a 5 anos, mais 2/3; art.154B, se contra a administração pública, dispensa representação; art. 325, §2º, violação de sigilo com dano, 2 a 6 anos). É verdade que o “bem-informado” não precisa revelar quem lhe deu a informação e cometeu o crime ascendente; eles cometem seu próprio crime. Seu objetivo é claro: avacalhar o ministro Alexandre de Moraes para facilitar o livramento do bandido golpista.
5) A Constituição americana tomou uma providência para prevenir que golpistas que antes tivessem jurado defender a dita cuja pudessem assumir funções públicas: escreveu isso na seção 3 da 14ª emenda. A Suprema Corte, já estuprada pelos republicanos, que impediram a aprovação de cadeira vaga no tribunal por indicado de Barack Obama e deram a Trump a chance de indicar três ministros tremendamente partidários, formando uma maioria dedicada a desfazer os avanços constitucionais, disse que para a letra expressa da seção ser aplicada seria preciso uma lei; também permitiu que os processos que colocariam o acusado de dezenas de “felonias” (velha palavra que usam para crimes) na cadeia fossem protelados até depois da eleição. O resultado é que o Donaldo abusou de todas as maneiras das leis eleitorais — chegou a comprar voto por 1 mi de US$ — e se elegeu presidente. O bandido laranja agora entrou numa derivação nova de sua ampla e vitoriosa carreira criminosa: passou a cometer crimes de guerra. Quando atacou populações civis, quando atacou dirigentes políticos, quando ameaçou genocídio — o extermínio de uma civilização é o genocídio levado a sua forma mais extrema — Trump violou a Convenção de Genebra e se tornou um criminoso de guerra. Mesmo não reconhecendo a autoridade do Tribunal Penal Internacional, ao atentar contra países que a reconhecem pode e deve ser julgado por ele — é verdade que ele já magnitskyzou todo o Tribunal, onde aliás o Jack Smith, seu processador favorito, não perde uma.
Resumo da ópera: aqui ou além, a convicção de que a punição é só para os losers — a classificação que o laranjinha dá para os que morrem pelos outros — ou, na nossa linguagem congressual, para os bestas é que faz com que os castigados sejam apenas os que têm consciência, como Raskólnikov.
Pedro Costa é arquiteto e escritor.


