STJ exige que governo apresente novo protocolo da PM para manifestações
Segundo relator do texto, manual de policiamento ostensivo não coibiu os excessos praticados pela PM contra manifestantes ao longo dos anos

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal Federal (STJ) aceitou parcialmente um recurso especial apresentado pela Defensoria Pública do Estado e condenou o Governo de São Paulo a criar um plano destinado à elaboração de um novo protocolo de atuação da Polícia Militar (PM) em manifestações públicas.
Ao analisar o recurso, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do texto, considerou insuficiente o manual básico de policiamento ostensivo da polícia de São Paulo, que, segundo o magistrado, não coibiu os excessos praticados pela tropa contra manifestantes ao longo dos anos.
“O atual regramento é instrumento que não coíbe o abuso no uso da força e limita a verdade de expressão, o direito de crítica e o livre exercício dos direitos políticos”, avaliou o relator.
O ministro também citou uma série de episódios em que houve abordagem truculenta e desproporcional da PM — entre elas, um ocorrido em maio de 2026, quando houve emprego da Tropa de Choque contra estudantes da USP que ocupavam o prédio da Reitoria no contexto da greve estudantil, iniciada um mês antes.
A ação foi proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em 2014, com o objetivo de estabelecer parâmetros regulamentares para a atuação da PM nesses eventos. Mas, em vez disso, o colegiado decidiu determinar que o governo estadual apresente um diagnóstico dos principais problemas estruturais da Polícia Militar em manifestações, bem como um novo protocolo de atuação, o qual deverá ser submetido a entidades da sociedade civil e aprovado pelo Judiciário.
Veja o que determinou o STJ
1) Elaboração de diagnóstico inicial pelo ente federativo estadual a ser apresentado ao juízo a quo no prazo de 60 dias corridos, com o levantamento dos problemas estruturais relacionados à atuação da Polícia Militar do Estado em policiamento ostensivo de manifestações públicas.
2) Elaboração de um protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo em atos e manifestações públicas a ser apresentado ao juízo a quo no prazo subsequente de 60 dias corridos, contendo as seguintes orientações técnicas mínimas.
- como regra geral, abster-se de impor condições ou limites de tempo e lugar às reuniões e manifestações públicas.
- abster-se de usar arma de fogo, inclusive com munição de elastômero, por policiais atuando no acompanhamento e fiscalização de manifestações, salvo nas hipóteses legais cabíveis.
- identificar todos os policiais atuando em acompanhamento de manifestações públicas com nome e patente de forma visível, além de outras formas de identificação visíveis à distância.
- indicar negociador civil que deverá ser responsável pela coordenação e diálogo do líder dos manifestantes com o comando policial, marcado pela permanente comunicação pessoal entre seus integrantes.
- comunicar eventual decisão administrativa de dispersão da manifestação tomada pelo comandante da Polícia Militar responsável pela operação de policiamento aos manifestantes por meio que permita a compreensão imediata da ordem, conferindo esse tempo razoável para sua compreensão e acatamento.
- estabelecer regras que regulamentem as hipóteses para a utilização de gás lacrimogêneo e bombas de efeito moral para dissolver aglomerações, observados os princípios constitucionais e legais para a adoção desses mecanismos.
- reservar a atuação da tropa de choque da Polícia Militar do Estado de São Paulo para atuação somente após a decisão administrativa de dispersão e nos casos que a gravidade assim o exigir.
- abster-se de impedir qualquer cidadão de captar imagem e som de seus agentes em atuação.
- elaborar um plano de capacitação e treinamento para os policiais militares do Estado de São Paulo.
3) O protocolo deverá estabelecer um novo conjunto de princípios para a segurança pública paulista, orientado para o respeito à cidadania e dignidade humana, a promoção da liberdade, justiça e bem público, e a proibição da discriminação por razão de origem, raça, estado civil, sexo, orientação sexual, idade, cor, religião, deficiência física ou psíquica e quaisquer outras características pessoais ou sociais, e a defesa das instituições democráticas.
4) Após a apresentação do protocolo previsto no item dois, o juízo da execução deverá promover a participação das entidades atuantes na área de segurança pública e da defesa das instituições democráticas e direitos humanos por intermédio da apresentação de sugestões e críticas e preferencialmente também por audiências públicas a fim de colher subsídios para elaboração das melhores práticas.
Como exemplo dessas instituições devem ser consideradas, dentre outras: Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria de Estado, Polícia Civil e Militar, Ordem dos Advogados do Brasil, Associação Brasileira de Imprensa, Universidades (por exemplo, Núcleo de Estudos da Violência da USP), instituições como Instituto Sou da Paz, Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, Conectas Direitos Humanos, Comitê Brasileiro de Defensores e Defensoras de Direitos Humanos, Pacto pela Democracia.
5) Para o cumprimento dos prazos e garantia do bom andamento da elaboração do plano poderão ser realizadas audiências periódicas pelo juízo da execução, podendo ainda ser necessário haver flexibilização de prazos, fixação de multas por descumprimento, seu aumento ou diminuição em casos de necessidade e outras medidas até a concretização do plano e sua implementação.
6) Outras medidas não enumeradas na petição inicial neste rol de diretrizes poderão ser abordadas, incluídas no plano e exigidas ainda que não pedidas na inicial, porque surgidas após a propositura da ação, como monitoramento por câmeras corporais ou câmeras de reconhecimento facial, dentre outras.

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