Paulo Cappelli

Dino derruba decisão do STJ e mantém criminoso do PCC na prisão

Decisão do ministro Flávio Dino (STF) acolheu argumentos do MPSP para derrubar decisão do STJ que concedia habeas corpus a integrante do PCC

atualizado

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Flávio Dino STJ
1 de 1 Flávio Dino STJ - Foto: LUIS NOVA/ESPECIAL METRÓPOLES @LuisGustavoNova

O ministro Flávio Dino (STF) derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e determinou a realização de exame criminológico no pedido de progressão de regime de Otavio Henrique Oliveira Silva, apontado pelo Ministério Público de São Paulo como “companheiro do PCC”. Ele foi condenado a 11 anos de prisão por extorsão mediante sequestro e porte de arma fogo.

A decisão de Dino atendeu a uma contestação apresentada pelo Ministério Público. Segundo a instituição, ao analisar o pedido de progressão ao semiaberto, a Vara de Execuções Penais da capital paulista havia determinado, em 4 de fevereiro, a realização de exame criminológico para verificar a aptidão do preso ao benefício.

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MPSP alega que decisão do STJ violou Sumúla 26 do STF
Flávio Dino derrubou decisão do STJ a partir de reclamação ajuizada pel MPSP
STJ determinou concessão de regime semiaberto a "companheiro" do PCC sem exame crominológico
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STJ determinou concessão de regime semiaberto a "companheiro" do PCC sem exame crominológico

Felipe Menezes/Metrópoles
MPSP alega que decisão do STJ violou Sumúla 26 do STF
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MPSP alega que decisão do STJ violou Sumúla 26 do STF

Reprodução / MPSP
Flávio Dino derrubou decisão do STJ a partir de reclamação ajuizada pel MPSP
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Flávio Dino derrubou decisão do STJ a partir de reclamação ajuizada pel MPSP

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Antes disso, a defesa do detento recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a exigência do exame com base na Súmula Vinculante nº 26 do STF. O entendimento prevê a possibilidade de exigir, de forma fundamentada, avaliação criminológica para aferir os requisitos da progressão de regime.

Ao justificar a decisão, o TJSP destacou a gravidade concreta dos crimes praticados por Otavio Henrique Silva. O criminoso sequestrou uma vítima por cerca de cinco horas sob ameaça de arma de fogo, em episódio ligado a motivação patrimonial. Para o tribunal, as circunstâncias revelaram falha na ressocialização e tornariam prematura, naquele momento, a concessão do benefício.

Recurso ao STJ

No STJ, contudo, a defesa de Otavio Henrique Silva havia conseguido reverter a decisão. O tribunal entendeu haver insuficiência na fundamentação usada para exigir o exame criminológico. A mudança levou o Ministério Público paulista a acionar o STF. O exame criminológico é uma perícia multiprofissional [psicológica, psiquiátrica e social] que avalia o perfil de presos para subsidiar decisões judiciais como a progressão de regime

Na reclamação, o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, sustentou que Otavio Henrique Silva cumpre longa pena por crimes graves cometidos com violência e possui admissão de vínculo com organização criminosa de alta periculosidade. Segundo ele, o preso é apontado como integrante do PCC ao menos desde agosto de 2021.

O chefe do Ministério Público afirmou ainda que a progressão antecipada representaria risco de reincidência e que a decisão do STJ esvaziou, de forma indireta, a autoridade da súmula vinculante do STF ao restringir a possibilidade de exigir exame criminológico.

Análise de Dino

Ao analisar o caso, Flávio Dino rebateu os fundamentos adotados pelo STJ para afastar a exigência do laudo. O magistrado do STF registrou que a decisão do STJ citou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, norma que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, além de apontar suposta ausência de motivação idônea nas instâncias inferiores.

Na conclusão, Dino afirmou que a exigência do exame, quando baseada em decisão fundamentada, não afronta a Constituição nem a Súmula Vinculante nº 26. Para o magistrado, a Vara de Execuções Penais e o TJSP apresentaram justificativas concretas para determinar a avaliação criminológica, motivo pelo qual restabeleceu a medida.

“A exigência do laudo criminológico, na hipótese, por meio de decisão suficientemente fundamentada, como medida prévia à avaliação judicial quanto à progressão de regime, nada tem de ilegal ou afrontoso à Súmula Vinculante desta Casa e ao art. 93, IX, da CF. O ato reclamado, nesse prisma, violou a Súmula Vinculante 26, pois a decisão do Juízo da Execução Penal — confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo — apresentou fundamentação adequada e concreta para exigir o exame criminológico”, decidiu Dino.

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