Paulo Cappelli

DPU recorre de decisão de Moraes em processo contra Tagliaferro

Recurso da DPU questiona intimação de Tagliaferro por advogados já desconstituídos e ausência de prazo para nomeação de nova defesa

atualizado

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DPU Alexandre de Moraes
1 de 1 DPU Alexandre de Moraes - Foto: LUIS NOVA/ESPECIAL METRÓPOLES @LuisGustavoNova

A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão de Alexandre de Moraes (STF) que negou anular a nomeação da instituição para assumir a defesa de Eduardo Tagliaferro, ex-assessor do ministro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A DPU alega que Moraes violou artigos da Constituição e do Código de Processo Penal ao não conceder a Tagliaferro prazo para constituir nova defesa antes da designação imposta por Moraes.

“Com a devida vênia, a questão de ordem suscitada pela DPU não está lastreada apenas na eventual nulidade do ato de citação por edital do acusado. A nulidade do procedimento suscitada pela DPU decorre de ato posterior, isto é, do ato de sua nomeação, sem a prévia intimação pessoal do acusado, em momento no qual já constava informação no processo do local onde o réu poderia ser encontrado”, argumenta a DPU.

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Tagliaferro teve sua defesa destituída por Moraes; DPU pede anulação de nomeação sumária
Ministro Alexandre Moraes destituiu defesa de Tagliaferro e nomeou a DPU
Eduardo Tagliaferro fugiu para a Itália após abertura de inquérito
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Eduardo Tagliaferro fugiu para a Itália após abertura de inquérito

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Tagliaferro teve sua defesa destituída por Moraes; DPU pede anulação de nomeação sumária
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Tagliaferro teve sua defesa destituída por Moraes; DPU pede anulação de nomeação sumária

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Ministro Alexandre Moraes destituiu defesa de Tagliaferro e nomeou a DPU
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Ministro Alexandre Moraes destituiu defesa de Tagliaferro e nomeou a DPU

Rosinei Coutinho/STF

“Ainda que se considere que a citação por edital do réu foi válida – sob o fundamento de que, naquele momento, o réu estava formalmente em local incerto e não sabido –, o mesmo não pode ser dito do ato que deveria intimá-lo, pessoalmente, para constituir novos patronos. Após o reconhecimento pelo Juízo do abandono processual alegadamente praticado pelos advogados previamente constituídos (que não compareceram a ato judicial para o qual foram intimados), o art. 265, §3º, do Código de Processo Penal exige que o réu seja intimado (pessoalmente) para constituir novos advogados”, alega a defensoria.

Citação por edital

Na decisão que negou a questão de ordem levantada pela DPU, Moraes disse ter intimado Tagliaferro por edital depois que as tentativas de notificação em seu endereço no Brasil falharam. “Em 9/12/2025, determinei a citação por edital do réu, com fundamento nos arts. 361, 363, § 1º, e 365 do Código de Processo Penal, c/c os arts. 4º, § 2º, e 7º da Lei nº 8.038/1990, tendo em vista que, determinada a notificação do denunciado, a carta de ordem expedida com essa finalidade foi devolvida, pois não foi encontrado no seu endereço”, sustentou o ministro.

No agravo, a DPU questiona ainda o trecho da decisão no qual Moraes disse ter notificado Tagliaferro para regularização de sua defesa por meios dos próprios advogados “desconstituídos”. “Esse procedimento, com o devido respeito, não está alinhado com a teleologia do art. 265, §3º, do Código de Processo Penal e com os princípios que norteiam o devido processo penal. Seria possível entender que o não comparecimento dos advogados ao ato judicial, por si só, não configuraria abandono do processo”, diz a DPU.

“Nessa hipótese, eles poderiam ser considerados ‘advogados ainda constituídos nos autos’ e, assim, a intimação do réu (se considerada válida a sua citação) poderia continuar sendo realizada por intermédio desses advogados. Por outro lado, se o Juízo entende que houve abandono do processo, a consequência jurídica natural é a desconstituição dos advogados e, a partir desse momento, não é mais possível intimar o réu por meio desses mesmos advogados, sendo imperiosa a intimação pessoal”, afirma a defensoria.

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