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Veja a íntegra do documento de intimação de Moraes nos EUA

Decisão americana reproduz alegações da Rumble sobre “ordens de silêncio” de Moraes, sigilo no STJ e manifestação da PGR

atualizado

metropoles.com

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LUIS NOVA/ESPECIAL METRÓPOLES @LuisGustavoNova
O ministro Alexandre de Moraes
1 de 1 O ministro Alexandre de Moraes - Foto: LUIS NOVA/ESPECIAL METRÓPOLES @LuisGustavoNova

A decisão da Justiça dos Estados Unidos que autorizou a intimação por e-mail do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), traz uma série de alegações apresentadas pelas empresas Rumble e Trump Media & Technology Group contra o magistrado brasileiro.

No documento, a juíza Mary Scriven, do Tribunal Distrital da Flórida, reproduz argumentos das companhias sobre supostas “ordens de silêncio”, dificuldades para notificação via Convenção de Haia e uma manifestação sigilosa atribuída à Procuradoria-Geral da República (PGR).

A magistrada afirma que as empresas acusam Moraes de emitir “ordens de silêncio amplas” contra um “usuário conhecido e politicamente declarado” nos Estados Unidos. Segundo a decisão, os autores sustentam que as medidas seriam inexequíveis em território americano porque “violariam a Primeira Emenda”, a legislação de comunicações dos EUA e políticas públicas da Flórida.

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Ao contextualizar a ação, a magistrada afirma que as empresas acusam Moraes de emitir “ordens de silêncio amplas” contra um “usuário conhecido e politicamente declarado” nos Estados Unidos.
A juíza também registra que as companhias disseram ter enfrentado dificuldades para realizar a citação formal do ministro pelos canais previstos na Convenção de Haia.
A juíza afirma que a Convenção de Haia “não proíbe explicitamente a notificação por e-mail” e cita decisões anteriores de tribunais americanos
A juíza  o lacre dos documentos “por deferência ao sistema jurídico brasileiro”.
a juíza Mary Scriven, do Tribunal Distrital da Flórida, reproduz argumentos das companhias sobre supostas “ordens de silêncio”, dificuldades para notificação via Convenção de Haia e uma manifestação sigilosa atribuída à Procuradoria-Geral da República.
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a juíza Mary Scriven, do Tribunal Distrital da Flórida, reproduz argumentos das companhias sobre supostas “ordens de silêncio”, dificuldades para notificação via Convenção de Haia e uma manifestação sigilosa atribuída à Procuradoria-Geral da República.

Ao contextualizar a ação, a magistrada afirma que as empresas acusam Moraes de emitir “ordens de silêncio amplas” contra um “usuário conhecido e politicamente declarado” nos Estados Unidos.
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Ao contextualizar a ação, a magistrada afirma que as empresas acusam Moraes de emitir “ordens de silêncio amplas” contra um “usuário conhecido e politicamente declarado” nos Estados Unidos.

A juíza também registra que as companhias disseram ter enfrentado dificuldades para realizar a citação formal do ministro pelos canais previstos na Convenção de Haia.
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A juíza também registra que as companhias disseram ter enfrentado dificuldades para realizar a citação formal do ministro pelos canais previstos na Convenção de Haia.

A juíza afirma que a Convenção de Haia “não proíbe explicitamente a notificação por e-mail” e cita decisões anteriores de tribunais americanos
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A juíza afirma que a Convenção de Haia “não proíbe explicitamente a notificação por e-mail” e cita decisões anteriores de tribunais americanos

A juíza  o lacre dos documentos “por deferência ao sistema jurídico brasileiro”.
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A juíza o lacre dos documentos “por deferência ao sistema jurídico brasileiro”.

A juíza também registra que as companhias disseram ter enfrentado dificuldades para realizar a citação formal do ministro pelos canais previstos na Convenção de Haia. Segundo a decisão, os autores alegaram que o procedimento no Brasil teria se tornado “politizado e efetivamente indisponível”.

No texto, a magistrada afirma que as empresas disseram ao tribunal que o STJ se afastou do procedimento padrão e pediu manifestações da PGR e da Advocacia-Geral da União (AGU) antes de encaminhar o pedido. As companhias também alegaram que a PGR teria apresentado uma “recomendação selada” para bloquear a notificação e que, depois disso, o caso foi colocado sob sigilo pelo STJ.

Convenção de Haia não proíbe citação por e-mail

A juíza Mary Scriven afirma que a Convenção de Haia “não proíbe explicitamente a notificação por e-mail” e cita decisões anteriores de tribunais americanos que autorizaram esse mecanismo para réus brasileiros. A magistrada acrescenta que os métodos alternativos de notificação precisam garantir “aviso razoavelmente calculado” às partes envolvidas.

A decisão menciona ainda que as empresas apresentaram dois e-mails como canais válidos para contato com Moraes. Segundo a magistrada, os autores afirmaram que um desses e-mails teria sido usado pelo ministro para se comunicar com a Rumble em julho de 2025.

Em outro trecho, a juíza trata do pedido da Rumble para manter sob sigilo anexos que conteriam decisões atribuídas a Moraes. A magistrada registra que a empresa afirmou não acreditar “que haja qualquer base legítima para um tribunal secreto emitir ordens de censura protegidas do escrutínio público”, mas pediu o lacre dos documentos “por deferência ao sistema jurídico brasileiro”. O tribunal aceitou o pedido e determinou a manutenção do sigilo até nova ordem judicial.

A magistrada determina ainda que a citação seja feita pelos dois endereços eletrônicos em até 30 dias. O texto também prevê que, caso não haja resposta à ação ou pedido de prorrogação de prazo, as empresas poderão solicitar a decretação de revelia.

O que diz a lei brasileira

A lei brasileira protege a independência judicial e, em regra, o juiz não responde pessoalmente por decisões proferidas no exercício do cargo.

Há previsão de responsabilidade pessoal do juiz em alguns casos excepcionais. O artigo 49 da Loman e o artigo 143 do Código de Processo Civil, por exemplo, determinam que o magistrado responda por perdas e danos se proceder com dolo ou fraude ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes.

Além disso, a Constituição prevê, no artigo 37, a responsabilidade do Estado por eventuais danos causados por agentes.

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