STF forma maioria para derrubar lei que proíbe cotas raciais em SC

Lei foi aprovada em dezembro do ano passado na Assembleia Legislativa de SC e sancionada pelo governador Jorginho Mello (PL)

atualizado

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Edson fachin durante Sessão plenária do STF Metrópoles
1 de 1 Edson fachin durante Sessão plenária do STF Metrópoles - Foto: null

O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (16/4), formou maioria para declarar inconstitucional a lei aprovada em Santa Catarina que proíbe o uso de cotas raciais em universidades públicas que recebem verbas do estado.

O placar está em 7 x 0. Ainda faltam votar: Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.

Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cristiano Zanin foram favoráveis ao voto do relator Gilmar Mendes. Em seguida, o sexto voto pela inconstitucionalidade foi do ministro Edson Fachin, presidente da Corte. Depois, Cármen Lúcia também seguiu a decisão.

O julgamento, que teve inicio no dia 10 de abril, está com término previsto para esta sexta-feira (17/4), caso não haja pedido de vista ou destaque.

Processo

A lei, aprovada em dezembro na Assembleia Legislativa de SC e sancionada em janeiro pelo governador Jorginho Mello (PL), estava suspensa por decisão de Gilmar, em caráter monocrático.

O caso chegou ao Supremo por meio de ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas por partidos políticos e pelo Conselho Federal da OAB, que questionaram a validade da norma aprovada em Santa Catarina.

Após ser provocado, o ministro solicitou ao governo de Santa Catarina e à Assembleia Legislativa explicações sobre a matéria.

Em parecer, o governo defendeu a constitucionalidade da lei estadual e salientou que ela “não elimina políticas de inclusão, mas altera o critério utilizado”.

Na ocasião, o estado afirmou que “a norma impugnada, longe de configurar um ato de exclusão ou retrocesso, se insere em um contexto mais amplo de políticas públicas estaduais que visam promover a inclusão social e o acesso à educação superior por meio de critérios objetivos, universais e de maior controlabilidade, como o critério socioeconômico”.

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