
A reforma aterrissa no mundo real (por Everardo Maciel)
Caso seja acolhida a proposta do TCU, os serviços terão um importante aumento de carga tributária, com prováveis repercussões em preços

É um equívoco crer que sistemas tributários se limitam a um corpo normativo. É mais que isso. Eles encerram relações dinâmicas entre o corpo normativo, o fisco e o contribuinte, com processos e procedimentos específicos e potenciais conflitos administrativos e judiciais. Reformas tributárias devem considerar essa dinâmica.
O Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos do Acórdão nº 2933/2026, de 28 de outubro passado, e com base em estudos da Receita Federal, encaminhou ao Senado proposta de alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS (11,3%) para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027. É o primeiro anúncio oficial de alíquota da Reforma Tributária do Consumo. Há, entretanto, um longo caminho a percorrer: fixação das alíquotas de outros tributos, implantação do split payment, instituição do processo tributário judicial, disciplinamento das compensações financeiras e fundos instituídos etc.
O Acórdão do TCU especifica as informações e a metodologia utilizadas para calcular a alíquota da CBS capaz de gerar uma carga tributária equivalente à dos tributos por ela substituídos.
O cálculo, em divergência com a Receita, incorpora uma controversa premissa de menor evasão fiscal, reduzindo a alíquota, além de estimar valores que dependem de definições ainda pendentes: as alíquotas do Imposto Seletivo – IS, a discriminação dos produtos da Zona Franca de Manaus que preservarão a cobrança do IPI e os percentuais de créditos presumidos do produtor rural e do transportador autônomo de carga. São vulnerabilidades não desprezíveis, que certamente deverão ser suscitadas na apreciação pelo Senado.
Entre no canal de WhatsApp do MetrópolesNo quadro atual, o contribuinte conhece tão somente uma proposta de alíquota da CBS, a ser fixada pelo Senado até 15 de dezembro, enquanto desconhece a do IS. Como a Constituição prevê a extinção do IPI e o início do IS em 1º de janeiro de 2027, e como o requisito de noventena já inviabiliza essa data, será indispensável uma nova Emenda Constitucional. Quanto aos optantes do Simples, o prazo para opção pelo regime híbrido já se exauriu sem que eles dispusessem de informações para decidir.
Caso seja acolhida a proposta do TCU, os serviços terão um importante aumento de carga tributária, com prováveis repercussões em preços como os das mensalidades escolares, das consultas médicas, dos pedágios e das passagens aéreas.
De resto, quaisquer que sejam as alíquotas, as consequências sobre carga tributária e preços estarão sujeitas à imprevisível dinâmica dos sistemas tributários.

