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São Paulo

TJSP barra decreto que permitia ruídos mais altos em obras de SP

Decreto da Prefeitura de São Paulo liberava ruídos em obras da construção civil em níveis superiores ao limite federal

, 14/06/2026 19:43, atualizado 14/06/2026 19:44
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Gustavo Alcântara/Metrópoles
Imagem colorida de obra da construção civil, que provoca ruídos em SP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou inconstitucional o Decreto nº 60.581/21, que liberava ruídos em obras da construção civil no município de São Paulo em níveis superiores aos permitidos pela legislação federal.

A ação, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, acusava o texto de ofensa a diversos dispositivos das Constituições Estadual e Federal, já que estabelecia níveis máximos de pressão sonora acima dos definidos em resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e em outras normas técnicas.

Durante o processo, a Prefeitura de São Paulo tentou argumentar que não caberia discussão sobre constitucionalidade por se tratar de decreto regulamentar, com caráter secundário, que tem por objetivo apenas regulamentar os artigos 113 e 146 da Lei nº 16.402/2016, o qual trata das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Estratégico (PDE).

Mas o relator do caso, desembargador Ademir Benedito, rejeitou o argumento. Na opinião do magistrado, o dispositivo é um regulamento autônomo porque “inova no ordenamento jurídico ao fixar limites e criar exceções, tratando-se de norma de efeito primário, e, por isso, torna-se passível de sofrer controle direto e abstrato de constitucionalidade.”

“Evidente que não é de interesse da população da cidade de São Paulo estar submetida a níveis de ruídos ainda mais intensos do que os suportados pelos habitantes de outras cidades, com prejuízo direto à sua saúde e bem-estar, até porque São Paulo se trata de uma megalópole, cuja vida cotidiana impõe aos seus concidadãos o convívio diário e ininterrupto com sons multivariados, e seus habitantes, atualmente, estão tendo que conviver com o barulho adicional ocasionado por novas construções civis que se propagam em todo canto da cidade”, afirmou ainda o relator.

No mérito, o desembargador também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o município “é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.”

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