STJ anula condenação por aborto após médica violar sigilo profissional
Médica denunciou à polícia paciente que provocou aborto em si mesma, violando sigilo profissional e contaminando as provas do inquérito
atualizado
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra uma mulher acusada de provocar autoaborto. A paciente procurou uma unidade de saúde em Mauá, na região metropolitana paulista, e foi denunciada à polícia pela médica que prestou o atendimento, violando o sigilo profissional.
De acordo com os autos, a paciente ingeriu substâncias abortivas. Após o procedimento, ela teria mantido o feto guardado em casa.
A médica que a atendeu acionou a polícia e denunciou o suposto crime, o que baseou a decisão de pronúncia por prática prevista no artigo 124 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de um a três anos.
O TJSP entendeu que a médica cumpriu dever de ofício, e não poderia ter tomado outra providência senão informar as autoridades sobre a presença de feto possivelmente morto no interior da residência da paciente.
A paciente foi pronunciada em segunda instância. A Defensoria Pública do Estado (DPE-SP), que representou a mulher, recorreu ao STJ.
Em decisão de 15 de abril, a Sexta Turma do tribunal considerou que a médica violou o sigilo profissional, o que tonou ilícitas as provas obtidas e, por consequência, inviabilizou a ação penal.
Com a decisão, foi restabelecida a sentença de impronúncia. Ou seja, a paciente não responde mais a nenhuma ação penal. Não há informações se a médica foi responsabilizada pela quebra de sigilo.
Teoria dos frutos da árvore envenenada
O STJ se baseou na teoria dos frutos da árvore envenenada para anular a condenação, segundo a qual as provas derivadas de provas ilícitas são igualmente contaminadas e, portanto, inadmissíveis no processo. A Corte destacou que o artigo 5º da Constituição Federal prevê a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Da mesma forma, o artigo 157 do Código de Processo Penal dispõe que são “inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente das primeiras”.
A decisão colegiada demonstrou ainda que não há, nos autos, provas autônomas e independentes aptas a sustentar a acusação, já que que toda a investigação partiu da comunicação ilícita inicialmente realizada.
Assim, os elementos subsequentes, como o encontro do feto e o próprio interrogatório da paciente, constituem provas derivadas da origem contaminada, razão pela qual também devem ser consideradas ilegais, o que levou à anulação da pronúncia.
Sigilo entre médico e paciente
Para o STJ, a conduta da profissional é “incompatível com os preceitos legais e éticos que regem o sigilo profissional na relação médico-paciente”. A Corte destacou ainda que o artigo 2017 do Código de Processo Penal proíbe o depoimento de pessoas que, “em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
A Sexta Turma também se baseou no Código de Ética Médica, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que veda expressamente ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão. É exceção, apenas, com o consentimento do paciente.
Uma resolução do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) também orienta que, no caso de abortos espontâneos ou provocados, o profissional não deve comunicar as autoridades policiais e judiciais devido à proteção conferida pelo segredo médico, com ressalva em hipóteses excepcionais.
“Nesse cenário, constata-se que a conduta da médica, ao violar o dever legal de sigilo profissional e comunicar os fatos à autoridade policial, configura afronta à norma jurídica, resultando na ilicitude da prova assim produzida”, destacou o STJ.
O defensor público André Alvino Pereira Santos argumentou que a criminalização resultado da violação do sigilo médico não atinge todas as mulheres da mesma forma.
“O sistema penal acaba incidindo de maneira seletiva, sobretudo sobre mulheres pobres, que recorrem ao SUS em situações de urgência e vulnerabilidade, muitas vezes em risco à própria vida. Mulheres com melhores condições econômicas, em regra, conseguem acessar atendimento privado com maior resguardo de confidencialidade, o que evidencia uma desigualdade estrutural”, apontou.