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Manoela Alcântara

STF volta a discutir limite do ICMS sobre energia e telecom no RJ

PGR sustenta que serviços essenciais não podem ter alíquota superior ao limite constitucional. Governo do RJ alega perda do objeto

atualizado

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Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Estátua da Justiça STF
1 de 1 Estátua da Justiça STF - Foto: Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa, nesta quarta-feira (4/3), a aplicação de alíquotas mais elevadas de ICMS sobre energia elétrica no estado do Rio de Janeiro.

A ADI 7077, de relatoria do ministro Flávio Dino, começou a ser julgada no plenário virtual, mas foi destacada para julgamento presencial pelo ministro Luiz Fux, em setembro do ano passado. A análise teve início no fim de 2025, com a sustentação da procuradora do Rio, Patrícia Perrone Campos Mello, mas acabou adiada a pedido do relator.

O processo discute a validade do aumento da alíquota do ICMS sobre serviços de energia elétrica e comunicação no Rio. O adicional de 2% é destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

Em manifestação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta que energia e comunicação são serviços essenciais e não podem ser submetidos a adicional de ICMS acima do limite constitucional.

Já o governo do Rio defende a perda do objeto da ação, sob o argumento de que a norma estadual que instituiu o adicional foi revogada em 2023.

Segundo o estado, o adicional atualmente vigente é disciplinado pela Lei Complementar 210/2023, que não integra o processo e é objeto de outra ação — a ADI 7634, também relatada por Fux e igualmente na pauta desta quarta-feira.

Processos

Além dessas duas ações, o plenário analisa de forma conjunta a ADI 7716, proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

O caso questiona trechos de duas normas da Paraíba que instituíram cobrança adicional de ICMS sobre serviços de comunicação.

Toffoli já votou pela improcedência do pedido. Segundo o relator, quando editadas em 2004, a Lei 7.611/2004 e o Decreto 25.618/2004 da Paraíba eram constitucionais.

Para o ministro, o cenário mudou em 2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022, que passou a classificar os serviços de telecomunicações como essenciais, impedindo a cobrança de alíquota mais elevada.

Os três processos foram levados a julgamento presencial após destaque apresentado por Fux.

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