STF valida lei que reduziu Parque Jamanxim para viabilizar Ferrogrão
O STF considerou que não houve irregularidade no processo legislativo que resultou na edição da lei nem retrocesso ambiental

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válida a lei que reduziu a área do Parque Nacional do Jamanxim (PA) para viabilizar a construção da Ferrogão, ferrovia que visa ligar o Pará a Mato Grosso para escoar produtos agrícolas.
O julgamento ocorreu a partir de ação apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei 13.452/2017, originada da conversão da Medida Provisória (MP) 758/2016. A legenda argumentou que a Constituição exige a edição de lei formal para a redução de áreas protegidas, e não autoriza que a matéria seja tratada por medida provisória posteriormente convertida em lei. Apontou ainda retrocesso na proteção ambiental.
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, no entanto, considerou que não houve irregularidade no processo legislativo que resultou na edição da lei nem retrocesso ambiental, já que a construção da ferrovia continua condicionada à obtenção de todas as licenças exigidas pelos órgãos competentes.
Moraes também afastou a alegação de perda de proteção ambiental. Segundo ele, dos 977 km da ferrovia, 635 km estão em área já suprimida pela rodovia BR-163. O Plenário aderiu ao voto de Moraes e também à proposta de autorizar o Poder Executivo a compensar, por decreto, a área retirada do parque.
Entre no canal de WhatsApp da Coluna Manoela AlcântaraO voto do relator, apresentado em 2025, foi acompanhado integralmente, naquela ocasião, pelo ministro aposentado Luís Roberto Barroso. Na sessão desta quinta-feira (21/5), seguiram o ministro Alexandre, nos mesmos termos, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A ministra Cármen Lúcia não participou da sessão e, por isso, não votou.
O ministro ministro Edson Fachin, presidente da Corte, ficou vencido. Para ele, a conversão da medida provisória em lei não basta para atender à exigência constitucional aplicável aos casos de redução de áreas ambientalmente protegidas. “Isso nem de longe afasta os argumentos sobre a importância da ferrovia. A questão fundamental apenas é a observância dos ditames de proteção ambiental”, afirmou.




