STF afasta regra que reduzia prescrição em ações de improbidade
Ficou definido ainda que o prazo máximo para a prescrição das ações de improbidade é de 20 anos, nos moldes do Código Penal

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou regra prevista na Lei de Improbidade Administrativa que reduzia de oito para quatro anos o prazo da chamada prescrição intercorrente – após uma interrupção da contagem.
Os ministros analisaram, nesta quarta-feira (1º/7), ação da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) que questionou alterações promovidas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021.
Entre os pontos contestados estava a previsão de que, uma vez interrompido o prazo prescricional, ele seria retomado com metade do tempo originalmente previsto, ou seja, em quatro anos, em vez de oito. Os ministros afastaram essa possibilidade.
Seguindo o voto do ministro Alexandre de Moraes, a Corte considerou que a nova regra, em vez de estimular a conclusão do processo em prazo razoável, fragilizava o sistema de responsabilização por improbidade. Assim, excluiu o trecho que previa o prazo pela metade.
No julgamento concluído nesta quarta-feira (1ª/7), dia em que foi encerrado ainda o primeiro semestre do Judiciário, ficou definido o prazo máximo de 20 anos de prescrição para ações de improbidade.
Julgamento
Os ministros concluiram o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7156 e 7236, que questionaram mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021.
Em sessões anteriores, o STF definiu outros pontos da reforma. Entre eles, que é obrigatória a comprovação de dolo (intenção de cometer o ato ilícito) para configurar improbidade administrativa. Além disso, ficou definido que uma absolvição na Justiça criminal não impede, por si só, o prosseguimento de uma ação de improbidade pelos mesmos fatos.
Segundo a decisão tomada em 25 de junho, isso só ocorrerá quando a Justiça reconhecer que o fato não existiu, que o réu não foi o autor ou que agiu em uma das hipóteses previstas em lei, como a legítima defesa.
Com isso, absolvições por outros fundamentos, como insuficiência de provas, não impedem automaticamente o andamento da ação de improbidade.
O STF também decidiu que o mesmo entendimento se aplica aos casos de rejeição da denúncia e de arquivamento do inquérito a pedido do Ministério Público.
Quando o arquivamento ocorrer por falta de elementos para o oferecimento da denúncia, a investigação poderá ser retomada caso surjam novas provas, conforme prevê o Código de Processo Penal (CPP).
Discussões
Ao longo das últimas sessões, o colegiado definiu alguns dos pontos em discussão. Entre eles, decidiu que, nos casos de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, a perda da função pública poderá atingir outros vínculos mantidos pelo condenado.
A controvérsia surgiu porque a lei prevê, como regra, apenas a perda do cargo ocupado no momento da condenação por improbidade. Na prática, isso permitia que o agente público condenado permanecesse em outros cargos ou funções que eventualmente ocupasse.
Como ficou
- Perda de função pública: o STF decidiu que a condenação por improbidade pode levar à perda de todas as funções públicas ocupadas pelo réu. Ainda assim, o juiz poderá, de forma excepcional e com justificativa, deixar de aplicar a sanção a um cargo específico, conforme a gravidade do caso.
- Dolo: Decidiu que improbidade administrativa exige dolo.
- Indisponibilidade de bens: a Corte derrubou trechos da nova lei que dificultavam o bloqueio de bens, por entender que eles reduziam a eficácia da recuperação de dinheiro desviado. Com isso, o bloqueio poderá ser decretado com base em indícios fortes de irregularidade, mesmo sem prova de urgência, e poderá alcançar tanto valores para ressarcimento quanto patrimônio ligado a enriquecimento ilícito.
- Atuação do juiz: o STF invalidou regras que limitavam a atuação do magistrado ao enquadramento jurídico indicado na ação. Para os ministros, cabe ao autor apresentar os fatos, mas a definição jurídica desses fatos é competência do Judiciário.
- Ônus da prova: foi mantida a regra que impede transferir ao réu a obrigação de produzir provas contra si em ações de improbidade. O STF, porém, ressaltou que isso não afasta o dever de cumprir ordens judiciais para apresentar informações e documentos necessários ao processo.
- Tribunais de contas: o Supremo considerou inconstitucional a exigência de consulta prévia aos tribunais de contas para calcular o valor do dano ao erário. A maioria entendeu que a medida criava uma etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferia na atuação do Ministério Público e do Judiciário.
- Responsabilização de múltiplos réus: o STF afastou a regra que limitava o ressarcimento apenas à participação individual de cada acusado. Embora as sanções devam ser aplicadas de forma individualizada, a Corte entendeu que o ressarcimento ao erário pode ser cobrado solidariamente dos responsáveis pelo dano.
- Natureza da ação de improbidade: os ministros reafirmaram que a ação de improbidade tem natureza civil, como previsto na Constituição. Ao mesmo tempo, destacaram que ela deve continuar voltada à apuração e punição de atos específicos, sem se confundir com a ação civil pública.
- Partidos políticos: o STF entendeu que a responsabilização de partidos e fundações partidárias pela Lei dos Partidos Políticos não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, os dois mecanismos podem ser usados de forma simultânea, quando cabível.
- Prescrição: afastou regra prevista na Lei de Improbidade Administrativa que reduzia de oito para quatro anos o prazo da chamada prescrição intercorrente – após uma interrupção da contagem.
As análises ocorreram em ações ajuizadas pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais e pela Conamp.



