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Manoela Alcântara

STF restringe efeito de absolvição criminal em ações de improbidade

Corte fixou as hipóteses em que uma decisão da Justiça Criminal impede o prosseguimento da ação de improbidade pelos mesmos fatos

25/06/2026 21:16, atualizado 25/06/2026 21:37
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BRENO ESAKI/METRÓPOLES @BrenoEsakiFoto
Ministros do Supremo Tribunal Federal STF realizam a 16ª sessão ordinária de julgamentos - Metropoles 13

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, nesta quinta-feira (25/6), que uma absolvição na Justiça criminal não impede, por si só, o andamento de uma ação de improbidade administrativa pelos mesmos fatos.

Segundo a decisão, isso só ocorrerá quando a Justiça reconhecer que o fato não existiu, que o réu não foi o autor ou que agiu em uma das hipóteses previstas em lei, como a legítima defesa.

Com isso, absolvições por outros fundamentos, como insuficiência de provas, não impedem automaticamente o andamento da ação de improbidade.

O STF também decidiu que o mesmo entendimento se aplica aos casos de rejeição da denúncia e de arquivamento do caso a pedido do Ministério Público.

Quando o arquivamento ocorrer por falta de elementos para a denúncia, a investigação poderá ser retomada caso surjam novas provas, conforme prevê o Código de Processo Penal (CPP).

A decisão foi tomada durante o julgamento de ações que questionam dispositivos da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa.

Apesar da conclusão dessa etapa do julgamento, o caso ainda não foi encerrado. Os ministros ainda precisam analisar o ponto considerado o mais polêmico das ações: o dispositivo que trata da prescrição.

Até o momento, prevalece o entendimento convergente dos relatores, ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, nos demais dispositivos já analisados.

Conforme acordado entre os ministros, esse trecho da prescrição será analisado na próxima sessão do plenário, convocada pelo presidente do STF, Edson Fachin, para o dia 1º de julho, às 10h.

Discussões

Ao longo das últimas sessões, o colegiado definiu alguns dos pontos em discussão. Entre eles, decidiu que, nos casos de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, a perda da função pública poderá atingir outros vínculos mantidos pelo condenado.

A controvérsia surgiu porque a lei prevê, como regra, apenas a perda do cargo ocupado no momento da condenação por improbidade. Na prática, isso permitia que o agente público condenado permanecesse em outros cargos ou funções que eventualmente ocupasse.


Os pontos analisados pelo STF

  • Perda de função pública: o STF decidiu que a condenação por improbidade pode levar à perda de todas as funções públicas ocupadas pelo réu. Ainda assim, o juiz poderá, de forma excepcional e com justificativa, deixar de aplicar a sanção a um cargo específico, conforme a gravidade do caso.
  • Indisponibilidade de bens: a Corte derrubou trechos da nova lei que dificultavam o bloqueio de bens, por entender que eles reduziam a eficácia da recuperação de dinheiro desviado. Com isso, o bloqueio poderá ser decretado com base em indícios fortes de irregularidade, mesmo sem prova de urgência, e poderá alcançar tanto valores para ressarcimento quanto patrimônio ligado a enriquecimento ilícito.
  • Atuação do juiz: o STF invalidou regras que limitavam a atuação do magistrado ao enquadramento jurídico indicado na ação. Para os ministros, cabe ao autor apresentar os fatos, mas a definição jurídica desses fatos é competência do Judiciário.
  • Ônus da prova: foi mantida a regra que impede transferir ao réu a obrigação de produzir provas contra si em ações de improbidade. O STF, porém, ressaltou que isso não afasta o dever de cumprir ordens judiciais para apresentar informações e documentos necessários ao processo.
  • Tribunais de contas: o Supremo considerou inconstitucional a exigência de consulta prévia aos tribunais de contas para calcular o valor do dano ao erário. A maioria entendeu que a medida criava uma etapa obrigatória sem previsão constitucional e interferia na atuação do Ministério Público e do Judiciário.
  • Responsabilização de múltiplos réus: o STF afastou a regra que limitava o ressarcimento apenas à participação individual de cada acusado. Embora as sanções devam ser aplicadas de forma individualizada, a Corte entendeu que o ressarcimento ao erário pode ser cobrado solidariamente dos responsáveis pelo dano.
  • Natureza da ação de improbidade: os ministros reafirmaram que a ação de improbidade tem natureza civil, como previsto na Constituição. Ao mesmo tempo, destacaram que ela deve continuar voltada à apuração e punição de atos específicos, sem se confundir com a ação civil pública.
  • Partidos políticos: o STF entendeu que a responsabilização de partidos e fundações partidárias pela Lei dos Partidos Políticos não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, os dois mecanismos podem ser usados de forma simultânea, quando cabível.

Uma das ações discutidas é a ADI 7156, proposta pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais. O STF também julga a ADI 7236, que questiona os mesmos dispositivos da Lei nº 14.230/2021.

As ações em discussão têm ainda como pontos questionados a tese de que é obrigatória a comprovação de dolo (intenção de cometer o ato ilícito) para configurar improbidade administrativa. Segundo é questionado nas ações, essa necessidade torna mais difícil a condenação.