Funcionária que ficava trancada em estabelecimento deve receber indenização
A única porta que permitia a saída ficava no acesso ao estacionamento, no subsolo, e também tinha o lacre plástico
atualizado
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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, que uma fiscal de monitoramento de câmeras que ficava “presa” no hipermercado onde trabalhava, à noite, deve receber indenização por danos morais.
O conjunto de magistrados confirmaram a reparação determinada pelo juiz Gustavo Fontoura Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, e decidiram aumentar o valor de R$ 2 mil para R$ 5 mil.
De acordo com nota do TRT-RS, a funcionária iniciava a jornada às 23h e saía do mercado às 7h, cumprindo todo o período em um estabelecimento completamente fechado. Conforme depoimento do preposto da própria empresa, os fatos narrados pela fiscal ao ajuizar a ação foram confirmados.
O processo informa ainda que as portas de entrada, saída e emergência tinham cadeados pelo lado de fora. O gerente do estabelecimento, ao sair, por volta de 23h20, ainda as fechava com lacres numerados de plástico, pelo lado de dentro.
A nota divulgada pelo TRT também diz que a única porta que permitia a saída ficava no acesso ao estacionamento, no subsolo, e também tinha o lacre plástico. O empregado que, porventura, rompesse a barreira era identificado e advertido.
No turno, havia outro funcionário que ficava responsável pelo controle de qualidade e temperatura dos alimentos. Ele também permanecia trancado no interior da loja.
O que diz o mercado
Em defesa, o hipermercado afirmou que a empregada não era obrigada a trabalhar trancada, mas conforme a sentença, a prática não era inédita.
Para o juiz Gustavo Fontoura, apesar de não ser possível avaliar a extensão do dano, o “desassossego” causado pela situação representou uma ofensa ao direito de personalidade da trabalhadora.
A relatora do recurso ordinário interposto pela empregada, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, também afirma: “Não há dúvidas que a parte reclamante teve violada a liberdade de ir e vir e que a forma como o trabalho era prestado afrontava a sua dignidade, pondo em risco, inclusive, sua integridade física e emocional”.
A turma decidiu aumentar o valor da reparação por dano moral para atender à função de ressarcimento e indenização (responsabilidade civil) e também à função preventiva e punitiva (pena privada). As partes não recorreram da decisão.








