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Fachin nega HC de Witzel contra decisão que o afastou do cargo: “Incabível”

Governador afastado alega ter sido ilegalmente afastado de suas funções por decisão monocrática sem direito ao contraditório

atualizado

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Daniel Ferreira/Metrópoles
Ministro Luiz Edson Fachin
1 de 1 Ministro Luiz Edson Fachin - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou “incabível” e indeferiu o habeas corpus impetrado pela defesa do governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), contra ato do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela suspensão de suas funções.

Em sua decisão, o ministro afirma que o HC não é o instrumento jurídico adequado para atacar eventuais ilegalidades que não afetem, de forma imediata, a liberdade do cidadão.

No pedido, Witzel alegava ter sido ilegalmente afastado de suas funções por decisão monocrática, antes do recebimento da denúncia, sem direito ao contraditório e sem indicação de qual ato concreto teria praticado. A defesa pedia a concessão do habeas para cassar a decisão do STJ, com a determinação de seu imediato retorno ao cargo.

O ministro rejeitou o argumento da defesa de que haveria risco de prisão, caso Witzel descumprisse a determinação. Segundo ele, em razão da própria natureza da cautelar imposta (o afastamento provisório do cargo), não há como a medida ser descumprida, pois isso independe da vontade do governador.

Decisão da Alerj

Fachin assinalou que não há meios de Witzel voltar a assinar atos como governador de estado, nomear servidores ou secretários, revisar atos de subalternos ou exercer, em geral, as funções relacionadas à administração do Executivo estadual fluminense.

Por fim, Fachin apontou que não se pode desconsiderar o fato de que, em 23/9 o Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou o encaminhamento de processo de impeachment contra Witzel e também lhe impôs afastamento de 180 dias do cargo.

“Essa circunstância política paralela corrobora a conclusão pela não pertinência do HC, uma vez que seu eventual acolhimento seria inócuo, pois subsistiria ao afastamento determinado pela Alerj”, colcou o ministro.

(Com informaçoes do STF)

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