Fachin questiona defesa remota de servidora: “DPU é em Brasília, não?”. Vídeo

Durante julgamento no STF acerca de regras para a aposentadoria especial, a defensora fez a sustentação oral por videoconferência

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1 de 1 imagem colorida do ministro Edson Fachin no STF - Foto: BRENO ESAKI/METRÓPOLES @BrenoEsakiFoto

Durante julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (3/12), de processos que discutem regras para a aposentadoria especial alteradas pela Reforma da Previdência de 2019, a responsável por fazer a sustentação oral da Defensoria Pública da União (DPU) optou por fazer sua defesa em videoconferência. Apesar de permitida, a atuação remota foi alvo de um questionamento por parte do presidente da Corte, ministro Edson Fachin. Veja:

Logo após defender o improvimento do Recurso Extraordinário (RE) 1469150 (Tema 1.300), que vai definir se pessoas aposentadas por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável devem receber aposentadoria integral, a defensora pública recebeu um questionamento do presidente do STF.

Fachin: A dra. falou pela Defensoria Pública da União? É isto?
Defensora: Isso, excelência.
Fachin: A sede da Defensoria é aqui em Brasília, não?
Defensora: Isso, excelência.
Fachin: Pois não.

Veja:

A fala de Fachin deixou claro o incômodo do presidente de a defensoria não ter se manifestado na ação pessoalmente, em plenário. Os ministros ficaram em silêncio por alguns minutos e a sessão prosseguiu.

Em contato com a reportagem, a DPU informou que, embora a sede da defensoria fique em Brasília, a defensoria é nacional. A defensora do caso em específico estava em Curitiba na hora da sustentação.

Repercussão geral

O Recurso Extraordinário (RE) 1469150, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.300) por maioria de votos no plenário virtual. A decisão será aplicada em instâncias inferiores.

Os ministros discutem a alteração feita pela Reforma da Previdência no cálculo da aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável. A mudança definiu que, nesses casos, o valor mínimo do benefício será de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

No Supremo, um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirma que a norma é inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade do valor de benefícios previdenciários, previsto na Constituição. O INSS, por sua vez, defende a mudança e argumenta que ela buscou garantir o equilíbrio financeiro para o sistema de previdência pública do país.

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