O federalismo realmente importa? (por Everardo Maciel)

O federalismo brasileiro tem três pilares: repartição de competências, discriminação de receitas e transferências interfederativas

atualizado

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Matheus Veloso/Metrópoles
Réplica gigante da Constituição é colocada em frente ao Supremo Tribunal Federal
1 de 1 Réplica gigante da Constituição é colocada em frente ao Supremo Tribunal Federal - Foto: Matheus Veloso/Metrópoles

A Federação, desde a República, é parte integrante de todas as constituições brasileiras, contrapondo-se ao unitarismo do Império. Em sua trajetória constitucional, entretanto, assumiu distintas conceituações, chegando a flertar com o unitarismo no Estado Novo.

A Constituição de 1988 tratou a Federação como cláusula pétrea, incluiu os Municípios no rol dos entes federativos e vedou até mesmo deliberações sobre emendas constitucionais “tendentes” a aboli-la. O entusiasmo pela Federação na Constituição de 1988, entretanto, não se sustenta na prática.

O federalismo brasileiro está assentado em três pilares: repartição de competências, discriminação de receitas e transferências interfederativas compulsórias e voluntárias.

Até hoje, não foram editadas as leis complementares (art. 23, parágrafo único da Constituição), que tratam da cooperação entre os entes federativos, ressalvado o acanhado disciplinamento no âmbito da política ambiental. Assim, o festejado federalismo cooperativo segue carente de lastro infraconstitucional.

Os critérios de partilha das rendas públicas são claudicantes e inconsistentes: os do Fundo de Participação dos Estados – FPE, fixados a partir de 1989, foram declarados inconstitucionais pelo STF, sem que até hoje tenha sido a sanada a inconstitucionalidade; os do Fundo de Participação dos Municípios – FPM são, com pequenas alterações, os mesmos fixados em 1967, sendo os principais responsáveis pela febre emancipatória que resultou na criação de 1619 novos Municípios, entre 1970 e 2025; os fixados na Lei nº 12.374, de 2012, que buscavam dar alguma racionalidade às transferências dos royalties do petróleo, tiveram sua eficácia suspensa por liminar concedida pelo STF em 2013, sem que se vislumbre desfecho da ação.

A reforma tributária do consumo também contribuiu para a desordem federativa ao instituir fundos partilhados segundo critérios controversos e que demandarão vultosos recursos. Aqui, não se explora sua presumida ofensa ao pacto federativo ao restringir a autonomia real dos Estados e Municípios.

As transferências aos entes subnacionais à conta de emendas parlamentares representavam, em 1995, menos de R$ 1 bilhão. Em 2025, chegaram a impressionantes R$ 53 bilhões, com destinação movida sobretudo por interesses político-eleitorais, muito vulneráveis à corrupção.

Tamanho desarranjo, contudo, é visto com indiferença pela sociedade. Será o federalismo brasileiro um mero conceito abstrato, que só importa em demandas judiciais ou políticas?

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