
Estado inadimplente favorece a corrupção (por Everardo Maciel)
Precatórios continuarão a ser relevantes. Por isso, é indispensável aprimorar sua governança.

São fartas as evidências de que o mercado de precatórios foi importante fonte dos negócios ilícitos praticados pelo Banco Master, no maior escândalo financeiro da história do Brasil.
Em sua redação original, o art. 100 da Constituição estabelecia tão somente que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública deviam ser liquidados na ordem cronológica de apresentação e à conta das respectivas dotações, vedados quaisquer privilégios.
A inclusão de precatórios a pagar na proposta de orçamento anual constituía, até a promulgação da Constituição, rotina observada, com rigor, pela União, Estados e Municípios.
Algo aconteceu após 1988. O teor excessivamente analítico da nova Constituição gerou um terreno fértil para demandas judiciais. Não há, portanto, surpresa no crescimento de sentenças condenatórias contra o Estado.
Entre no canal de WhatsApp do MetrópolesApesar da precariedade de informações no período inflacionário anterior ao Real, existe um consenso entre especialistas de que houve um aumento expressivo da despesa pública desde a promulgação da Constituição.
Despesas públicas crescentes, combinadas com aumento de decisões desfavoráveis ao Estado, findam por estimular a inadimplência, antes impensável, no pagamento de precatórios.
O art. 100 foi alterado por oito Emendas Constitucionais (EC). Nelas prevalecem, em maior ou menor grau, restrições ao pagamento de precatórios, relativizando o cumprimento de sentenças judiciais.
Na redação vigente, dada pela EC nº 136/2025, o singelo art. 100 original fez-se acompanhar de 31 parágrafos e 27 incisos. Essa hipertrofia normativa é evidência de disfuncionalidade. Nesse contexto, uma despesa de cumprimento obrigatório converteu-se em ativo negociável no mercado financeiro.
É ilusório, ao menos por ora, pretender mitigar a judicialização excessiva por meio da desconstitucionalização de matérias que deveriam ser remetidas à legislação infraconstitucional. Precatórios continuarão a ser relevantes. Por isso, é indispensável aprimorar sua governança.
A despeito dos riscos de burocratização, os precatórios deveriam submeter-se a registro no Conselho Nacional de Justiça para prevenir erros formais e fraudes. A isso se somariam, especialmente, a obrigatoriedade de liquidação vinculada a um percentual mínimo da receita corrente líquida do ente devedor e o direito de o credor compensar aqueles títulos com débitos inscritos em dívida ativa, próprios ou de terceiros.
Estado que não honra suas dívidas não deveria surpreender-se com a corrupção que floresce à sua volta.

