Justiça mantém indenização a aluna sobrevivente de massacre de Suzano

Em 2019, dois ex-alunos invadiram uma escola em Suzano, na Grande SP, e mataram 10 pessoas a tiros e golpes de machadinha

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Imagem colorida de meninas se abraçando após massacre de Suzano
1 de 1 Imagem colorida de meninas se abraçando após massacre de Suzano - Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

A Justiça de São Paulo manteve a decisão que condena o Estado de São Paulo a indenizar em R$ 20 mil por danos morais a uma estudante que presenciou o massacre de Suzano, na região metropolitana da capital paulista, em 2019.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 3ª Vara Cível de Suzano. O colegiado deu provimento ao recurso somente para afastar multa por litigância de má-fé imposta ao ente público.

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Colégio fica em Suzano, na região metropolitana de SP
Guilherme atirou contra alunos e funcionários
Luiz Henrique atingia o maior número de pessoas que conseguia com golpes de machadinha
Dez pessoas morreram, sendo cinco alunos, duas funcionárias, os dois ex-alunos e autores do crime, além do tio de um dos atiradores
Em março de 2019, Guilherme Taucci Medeiros, 17 anos, e Luiz Henrique de Castro, 25 anos, invadiram o Colégio Raul Brasil
Em março de 2019, Guilherme Taucci Medeiros, 17 anos, e Luiz Henrique de Castro, 25 anos, invadiram o Colégio Raul Brasil
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Luiz Henrique atingia o maior número de pessoas que conseguia com golpes de machadinha
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Dez pessoas morreram, sendo cinco alunos, duas funcionárias, os dois ex-alunos e autores do crime, além do tio de um dos atiradores
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Em março de 2019, Guilherme Taucci Medeiros, 17 anos, e Luiz Henrique de Castro, 25 anos, invadiram o Colégio Raul Brasil
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Massacre de Suzano


Em razão do episódio, a jovem precisa de acompanhamento especializado e faz uso de medicação para controle de transtorno psiquiátrico.

Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, destacou que os danos morais são evidentes, “tendo-se em conta a tragédia vivida pela parte autora, evento que decorreu, em parte, da falha na prestação do serviço de segurança pelo Poder Público Estadual”.

A magistrada evidenciou o nexo de causalidade e a existência do dano, reconhecidos na época pela edição do Decreto nº 64.145/19, que autorizou o pagamento de indenização às vítimas e familiares dos envolvidos na tragédia. “Face à inércia do demandado em promover a reparação às vítimas do evento, nos termos da legislação de regência, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar”, escreveu a relatora.

Ao Metrópoles, a Procuradoria Geral do Estado informou que não foi intimada sobre o resultado do julgamento do recurso.

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