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GDF recorre de sentença que proíbe retomada de atividades na capital

TRF-1 determinou, liminarmente, que governo não libere novas atividades durante a pandemia. “Interferência indevida”, considera Ibaneis

atualizado

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Justiça impede GDF de liberar salões, academias, bares e restaurantes
1 de 1 Justiça impede GDF de liberar salões, academias, bares e restaurantes - Foto: HUGO BARRETO/METRÓPOLES

A Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) pediu, nesta segunda-feira (22/06), a suspensão da liminar expedida pela juíza federal titular da 3ª Vara Federal Cível do DF, Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, que proíbe a retomada de atividades não essenciais no DF enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. A decisão, publicada no último sábado (20/06), impactou setores como bares, restaurantes e academias, que tinham grande expectativa de que o Buriti divulgasse já nesta semana uma data para a volta do funcionamento.

A PGDF solicita, no documento, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a liminar concedida pela juíza da 3ª Vara Cível. O desembargador Daniel Paes Ribeiro foi escolhido para relatar o recurso impetrado pela procuradoria.

A reação do Executivo contra a liminar do TRF-1 já havia sido antecipada pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) no domingo (21/06). Em conversa com a coluna Grande Angular, do Metrópoles, o chefe do Executivo distrital classificou como “interferência indevida” a atitude da juíza.

Em sua defesa preliminar, o Distrito Federal argumentou, entre outros pontos, que a decisão da juíza Kátia Balbino de Carvalho Ferreira se embasou em ação inicial fundamentada em diversas informações desatualizadas; que as recomendações devem ser observadas levando em consideração especificidades de cada país ou região, conforme reconhece a própria Organização Mundial da Saúde (OMS), e que diversos países já começam a flexibilizar as medidas mais duras de restrições.

“O Distrito Federal, com foco no interesse público, sobretudo na saúde da população, está adotando todas as cautelas necessárias para proceder à flexibilização dos decretos que suspenderam as atividades econômicas no âmbito local”, destacam os procuradores.

Confira o recurso na íntegra:

Agravo de Instrumento by Metropoles on Scribd

 

Argumentos

“As diversas informações já apresentadas são suficientes para comprovar que os atos e decretos editados pelo chefe do Poder Executivo estão devidamente fundamentados em evidências técnico-científicas fornecidas pelos órgãos técnicos e, portanto, com o máximo de critério e sempre observando a necessária cautela e margem de segurança”, assegura a PGDF.

Os procuradores sustentam que a decisão proferida pela magistrada fere entendimento anterior da Corte ao reconhecer que a Justiça Federal não teria prerrogativa para atuar no caso. “Assim, há de se concluir que a decisão agravada, ao suspender a liberação de funcionamento de quaisquer outras atividades não essenciais que se encontram suspensas até novo pronunciamento daquele Juízo, contraria a decisão suspensiva proferida agravo de instrumento, razão pela qual há de se invalidá-la, para preservar a hierarquia dos órgãos judiciários e a própria funcionalidade do sistema recursal”, apontam.

A PGDF também adverte que a competência sobre o assunto é do Executivo. “Conforme destacado na defesa preliminar apresentada pelo Distrito Federal, a pretensão formulada pelos autores ora agravantes é no sentido de que o Poder Judiciário promova indevida invasão na competência exclusiva do Poder Executivo, em questões eminentemente técnicas de saúde pública”, diz trecho da peça. “Portanto, é imprescindível a orientação do órgão técnico e respectiva equipe técnica para que a autoridade competente (do Poder Executivo) tome a sua decisão (com a legitimidade de quem foi eleito pela população para tanto)”, completa.

Ainda conforme os procuradores do DF, “o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito das decisões administrativas, substituindo-se ao administrador público para impor esta ou aquela opção, ainda que a pretexto de efetivação de preceitos constitucionais, tendo em vista que despido de legitimidade democrática e de conhecimentos técnicos que, especialmente em relação à situação ora vivida, apenas o Poder Executivo detém”.

“Assim, ainda que imbuído do mais elevado senso de justiça e dos ideais de efetivação dos direitos fundamentais, não pode o Poder Judiciário impor a decisão ótima ou a que se lhe afigura melhor. Com efeito, respeitados os direitos fundamentais e o princípio da legalidade, o administrador público tem certa liberdade para realizar suas opções”, conclui.

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Liminar fez série de exigências

A sentença de Kátia Balbino de Carvalho Ferreira foi resultado de uma ação civil pública motivada pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e Ministério Público do Trabalho (MPT).

A magistrada concedeu 10 dias, a contar do último sábado, para que o GDF apresentasse gráficos sobre o percentual de isolamento no DF e planejamento com critérios técnico-científicos que embasem medidas de abertura de novas atividades não essenciais, incluindo cronograma de liberação.

A juíza também havia pedido que o governo juntasse aos autos gráfico comparativo entre cenários para diferentes curvas epidêmicas, com índices de isolamento social de 60%, 40% e 35%. Outra determinação é apresentação de eventual planejamento realizado para evitar aglomerações nas estações, terminais e pontos de ônibus ou dentro dos veículos de transporte coletivo.

Informações sobre UTIs em hospitais públicos e privados e detalhamento das medidas adotadas até agora pelo Poder Público para o controle da pandemia foram igualmente solicitadas pela magistrada.

Confira a íntegra da decisão:

Decisão da Justiça Federal … by Metropoles on Scribd

 

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