Ótica do DF é condenada por divulgar telefone de mulher em propaganda

O contato da mulher foi divulgado como se fosse o da empresa, o que resultou no recebimento de inúmeras chamadas telefônicas de clientes

atualizado

metropoles.com

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Jacqueline Lisboa/Esp. Metrópoles
Brasília (DF), 21/11/2019. Black Friday com as marcas Óticas Nobre, Loccitane, Inove Estética e BKD no brechó Choose Vintage. Foto: Jacqueline Lisboa/Esp. Metrópoles
1 de 1 Brasília (DF), 21/11/2019. Black Friday com as marcas Óticas Nobre, Loccitane, Inove Estética e BKD no brechó Choose Vintage. Foto: Jacqueline Lisboa/Esp. Metrópoles - Foto: Jacqueline Lisboa/Esp. Metrópoles

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão que condenou uma ótica ao pagamento de indenização a uma mulher que teve o contato telefônico divulgado em propaganda da empresa.

A decisão do colegiado também determinou o pagamento de multa diária de R$ 4 mil e fixou a quantia de R$ 4 mil à vítima, por danos morais.

A mulher disse que a ótica divulgou o número de telefone dela como sendo o contato da empresa e que, depois disso, passou a receber diversas ligações dos clientes.

Ela afirma que comunicou o erro à empresa, a fim de que ela excluísse seu contato dos anúncios, porém nada foi feito.

A ótica, por sua vez, argumenta que a mulher não comprovou o recebimento de várias ligações, tampouco que elas eram destinadas às unidades comerciais da empresa. A empresa alegou “que se trata de mero aborrecimento e que isso não afeta os direitos de personalidade da autora”.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF afirma que ficou comprovado que o telefone da mulher foi divulgado como se fosse o da empresa, o que resultou no recebimento de inúmeras chamadas telefônicas de clientes.

Destaca que, diante do equívoco, “incumbia à empresa promover a devida retificação e que o trâmite interno entre franqueadora e franqueada não exclui do pagamento de multa, pois não ficou comprovada justa causa para não cumprir a simples obrigação de retirar o número de telefone incorreto dos anúncios”.

Portanto, para o colegiado a situação vivenciada pela autora perturbou o sossego dela e “extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade”.

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