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Distrito Federal

DF é condenado a indenizar mãe que não localizou restos mortais de bebê

A decisão da Justiça do DF fixou indenização no valor de R$ 20 mil reais à família, por danos morais

30/06/2023 18:53
Rafaela Felicciano/Metrópoles
Faixada de hospital

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal, nesta quinta-feira (29/6), a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma mãe por impossibilidade de localização de restos mortais do filho natimorto. 

Em 11 de março de 1982, a autora, então 13 anos, deu à luz um menino considerado natimorto no Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Ao solicitar o corpo para realizar sepultamento, a família foi informada que a mãe havia consentido a entrega do bebê para estudos. Porém, a mãe da criança informou que não havia autorizado, sobretudo porque ela sequer tinha idade para a prática do ato.

Onze dias após o parto, o HRC entregou à família o cadáver do bebê para sepultamento. Contudo, o corpo não tinha identificação, tampouco a aparência de um recém-nascido prematuro de sete meses de gestação. Em razão da dúvida acerca do vínculo biológico com o corpo sepultado, a autora alega que vem sofrendo problemas emocionais intensos. Dessa forma, em 2013, propôs ação de exumação dos restos mortais do bebê sepultado para exame de DNA.

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A autora conta que o pedido foi deferido pela Justiça, porém o procedimento foi realizado em local diverso daquele que ela rotineiramente visitava, há mais de 30 anos. O Instituto Nacional de Pesquisa de DNA informou que a exumação foi realizada no local indicado na decisão judicial. A concessionária responsável pela administração do cemitério, por sua vez, afirmou que “a identificação física de grande parte dos túmulos era praticamente impossível de ser feita”.

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Na decisão, o colegiado explicou que o ponto relevante da demanda consiste em determinar se houve ou não negligência do DF em relação à administração dos túmulos, na época em que era responsável pela gestão do cemitério. A Turma entendeu que foi tirado da autora a única chance de sanar a dúvida sobre o vínculo biológico existente entre ela e o natimorto sepultado.

Por fim, destacaram que a autora conseguiu provar que houve falha na administração dos jazigos do cemitério, caracterizado pela ausência de identificação dos túmulos e que a incerteza em relação ao local dos restos mortais do bebê atenta contra a esfera moral da autora.

Assim, “o simples fato de a apelante não saber, com exatidão, onde estão os restos mortais do bebê natimorto cujo corpo lhe fora entregue como sendo o do seu filho já seria, por si só, motivo suficiente a caracterizar evidente violação a direito da personalidade, passível, portanto, de compensação por danos morais”, concluiu a Desembargadora.