Suspeita de furtar bilhete premiado da Mega-Sena tem revés no STJ
Câmeras de segurança registraram a funcionária abrindo o cofre e retirando o bilhete da lotérica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o furto de um bilhete premiado da Mega-Sena retirado do cofre de uma casa lotérica configura crime contra o próprio estabelecimento, e não contra a Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pelo pagamento do prêmio. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas negou recurso da defesa e manteve a ação penal na Justiça estadual.
O caso envolve funcionária de lotérica acusada de retirar bilhete premiado do cofre do estabelecimento após sorteio da Mega-Sena em que duas das quatro apostas vencedoras haviam sido registradas na mesma unidade.
Segundo a investigação, um cliente teve a aposta impressa com defeito no dia do sorteio. Um novo bilhete foi emitido corretamente e entregue ao apostador, enquanto o primeiro permaneceu guardado no cofre para posterior recolhimento pela matriz.
Como o documento não foi estornado antes da realização do sorteio, a aposta acabou sendo debitada da própria lotérica, passando a integrar o patrimônio do estabelecimento.
As apurações apontam que, dois dias depois, câmeras de segurança registraram a funcionária abrindo o cofre e retirando o bilhete. No dia seguinte, ela compareceu ao local acompanhada do companheiro para pedir demissão e informou que ele seria um dos vencedores do prêmio milionário.
Entre no canal de WhatsApp da Coluna Mirelle PinheiroDiante das imagens e dos demais elementos reunidos, o Ministério Público denunciou o casal por furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas.
Ao analisar o recurso, a defesa sustentou que o processo deveria tramitar na Justiça Federal, argumentando que o bilhete premiado gerava direito perante a Caixa Econômica Federal, empresa pública da União.
O ministro Ribeiro Dantas rejeitou a tese. Segundo ele, o objeto do crime era um bem que já estava sob posse e disponibilidade da lotérica, razão pela qual o prejuízo imediato atingiu o estabelecimento privado.
Na decisão, o relator comparou a situação ao furto de um cheque ao portador: o crime é cometido contra quem detinha a posse do documento, e não contra a instituição financeira responsável pelo pagamento.
O ministro também destacou que, conforme a Súmula 582 do STJ, o furto se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ainda que o agente permaneça com ele por curto período.
A defesa ainda pediu a suspensão da ação penal até o julgamento de uma ação cível que discute a titularidade do prêmio milionário. O pedido também foi rejeitado. Para Ribeiro Dantas, a eventual definição sobre quem tem direito ao prêmio não altera o fato de que, no momento da subtração, o bilhete estava sob a guarda da lotérica, sendo esse o aspecto relevante para a apuração criminal.
Com a decisão, o processo criminal seguirá tramitando na Justiça estadual. Ainda cabe recurso.





