
Manoela AlcântaraColunas

STJ mantém condenação de homem por estupro de vulnerável em MG
Defesa alegava erro sobre idade da vítima e consentimento da mãe, mas tese foi afastada pelos ministros. MP também pedia absolvição
atualizado
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um homem acusado de estupro de vulnerável em Minas Gerais. A decisão foi unânime entre os ministros.
O colegiado aplicou o entendimento firmado na Súmula 593 do STJ e no Tema Repetitivo 918 do STJ e destacou que, apesar da manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu, isso não impede que a Justiça condene o investigado, pois a medida não viola o sistema acusatório.
O processo chegou ao STJ após a defesa do réu ingressar com pedido de revisão criminal contra a sentença que transitou em julgado e o condenou à pena de 9 anos e 4 meses de prisão, pela prática, em três ocasiões distintas, do crime de estupro de vulnerável. Antes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia rejeitado o recurso.
A defesa alegou que a aparência física da vítima e a suposta experiência sexual dela levariam a crer que o réu acreditava que ela tivesse, no mínimo, 16 anos de idade. Também sustentou que o relacionamento teria ocorrido com o consentimento da mãe da adolescente.
O relator do caso, Sebastião Reis Júnior, considerou que a verificação da tese de que o réu teria incorrido em erro de tipo — ou seja, ignorado a real idade da vítima — demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.
De todo modo, o ministro apontou que o TJMG, em exame soberano das provas, já havia firmado a convicção de que o acusado tinha plena consciência da menoridade da vítima.
Sebastião Reis Júnior ainda ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, o eventual consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento afetivo não afastam a configuração do crime de estupro de vulnerável.
“O artigo 385 do Código de Processo Penal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei 13.964/2019, que introduziu o artigo 3º-A no CPP”, explicou o relator ao negar o pedido do Ministério Público pela absolvição do réu.
