
Manoela AlcântaraColunas

STF determina revisão anual no valor do “mínimo existencial”
Pela decisão dos ministros, o CMN deve avaliar o valor de R$ 600 como renda mínima a ser preservada no caso dos superendividados
atualizado
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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) realize estudos, ano a ano, para avaliar o parâmetro de R$ 600 no chamado “mínimo existencial”: a parte da renda de consumidores que deve ser preservada no caso de cobrança de superendividados. Esse conceito define o valor que deve ser preservado para garantir a subsistência do consumidor.
Por maioria, os ministros também entenderam que as parcelas das dívidas do crédito consignado devem ser consideradas no cálculo do valor do mínimo existencial. O plenário da Corte concluiu o julgamento nesta quinta-feira (23), com o voto do ministro Nunes Marques.
O CMN e o Poder Executivo devem avaliar periodicamente as hipóteses do superendividamento quanto aos demais dispositivos dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que fixam o valor do mínimo existencial em R$ 600.
A decisão ocorreu após análise das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097. As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep).
As entidades alegaram que os decretos esvaziaram a proteção prevista na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) ao fixar um valor insuficiente e sem atualização para o mínimo existencial.
Conclusões públicas
Conforme determinação da Corte, o CMN deve apresentar suas conclusões de forma pública. O órgão colegiado é formado pelos ministros da Fazenda e Planejamento e Orçamento e o presidente do Banco Central.
Inicialmente fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, editado no governo Jair Bolsonaro (PL), o mínimo existencial era de 25% do salário mínimo, cerca de R$ 303 mensais à época. Em 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) alterou a regra e estabeleceu R$ 600 mensais.
Voto do relator
O relator, ministro André Mendonça, votou pela validade dos decretos afirmando que a definição integra a formulação de políticas públicas do Executivo. Ele ressaltou que o tema pode ser revisado periodicamente e que cabe ao STF intervir apenas diante de violação manifesta a direitos fundamentais.
Mendonça reajustou o voto para acompanhar entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que tinha pedido vista do caso.
Ao destacar o agravamento do superendividamento no país e seus reflexos sociais, Moraes disse que este é um fenômeno estrutural que “cresceu mais ainda nas famílias brasileiras”, inclusive com novos fatores de pressão sobre a renda, como a expansão das casas de apostas esportivas (bets).
Segundo o ministro, o assunto exige cautela, pois “qualquer alteração tem um efeito sistêmico gravíssimo”. Assim, ponderou que a fixação do mínimo existencial deve equilibrar proteção social e acesso ao crédito, já que uma elevação sem base técnica pode inviabilizar novos financiamentos e dificultar o pagamento de outras dívidas.
Mendonça fez o reajuste e acompanhou o entendimento para determinar que o CMN realize as avaliações periódicas, com base técnica e publicidade. Segundo o relator, a definição do mínimo existencial demanda análise de impacto regulatório, para evitar efeitos negativos sobre o acesso ao crédito.
A solução foi acompanhada por unanimidade, com o voto, nesta quinta-feira, do ministro Nunes Marques no mesmo sentido.
Consignado
No que diz respeito ao crédito consignado, Mendonça votou pela inconstitucionalidade do dispositivo que exclui do cálculo do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos decorrentes de operação de crédito consignado. Ao justificar sua posição, afirmou que esse tipo de operação pode ser considerada “crédito destinado ao consumo”.
Segundo Mendonça, a exclusão do consignado pode distorcer a análise da situação real do consumidor. “Um cidadão pode ter uma dívida no cartão de crédito que, isoladamente, não o colocaria na proteção legal. Mas, ao somar com o crédito consignado, passa a ter um quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento”, ponderou.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin divergiram do entendimento.
