A ADPF 1.107 e a vedação da revitimização institucional em crimes sexuais

O julgamento da ADPF 1.107 pelo STF em diálogo com parâmetros da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre violência sexual

atualizado

metropoles.com

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No Dia Internacional da Mulher, é fundamental refletir sobre as conquistas e os desafios enfrentados por mulheres em todo o mundo. Nesse contexto, este artigo analisa o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.107, pelo Supremo Tribunal Federal, em diálogo com parâmetros da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre violência sexual e estereótipos de gênero.

De relatoria da ministra Cármen Lúcia, a ADPF 1.107 tratou, em síntese, da impossibilidade de, na audiência de instrução e julgamento, haver questionamentos sobre o modo de vida da vítima em crimes sexuais e de se valorar, na fixação da pena, a vida sexual pregressa da vítima.

Na legislação brasileira, a violência contra a mulher inclui, entre outras formas, a violência sexual, aqui abordada e entendida como “qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo; que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.

Nos crimes contra a dignidade sexual, a cultura da violência contra a mulher também se expressa pela revitimização. Trata-se de violência institucional posterior ao crime, que pode ocorrer no atendimento em delegacias, hospitais e no próprio Judiciário, quando a mulher é exposta, desacreditada ou novamente constrangida pelo sistema que deveria protegê-la.

Desqualificação

No campo do Judiciário, antes do julgamento da ADPF 1.107, a violência podia ocorrer nas tentativas de desqualificação da vida sexual pregressa ou do modo de vida da vítima durante as audiências de instrução e julgamento. Havia violência também no momento da fixação da pena do agressor, quando o juízo podia utilizar circunstâncias atenuantes por considerar que a mulher provocou ou incitou o comportamento violento do homem.

Em 2023, o Ipea apontou quase dois casos de estupro de mulheres por minuto no Brasil. A pesquisa também atestou que “apenas 8,5% desses crimes são registrados pela polícia e 4,2% são identificados pelos sistemas de informação de saúde”. O 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública revelou que “apenas 7,5% dos casos de estupro que acontecem no Brasil são notificados. O dossiê Violência Contra as Mulheres — Violência Sexual aponta que a maioria das mulheres não denuncia o estupro por medo de que não acreditem nela — medo potencializado pelo fato de a maioria dos estupros ser cometido por amigos ou pessoas conhecidas. Além disso, há diversos relatos de vitimização secundária no processo de denúncia, em que as mulheres sofrem discriminação, preconceito e humilhação ao reportar a violência sofrida”. Todos esses fatores levam à naturalização da violência sexual contra as mulheres, sendo os casos de estupro amplamente subnotificados.

Depoimento

No âmbito do Direito Comparado, relevante citar o caso Espinoza Gonzáles vs. Peru, no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos examinou graves violações de direitos humanos cometidas por agentes do Estado peruano durante o conflito armado interno. A vítima, Gladys Carol Espinoza González, era integrante de grupo da oposição, foi detida ilegalmente e sofreu diversos atos de tortura e de violência sexual enquanto estava sob custódia do Estado.

Em trechos de um dos depoimentos, a sra. Gladys Carol Espinoza Gonzáles afirmou que “… foi carregada sobre o ombro de um homem até uma espécie de terraço, ‘enquanto muitas mãos acariciavam seu corpo e a golpeavam’; d) foi despida forçadamente nessa etapa; e) foi objeto de ‘carícias’ e ‘puxavam seus seios’; f) pularam diversas vezes sobre seu corpo; g) ‘[…] de rosto para baixo puxaram o seu cabelo e com as mãos para trás a mergulharam em uma bacia [com água fétida] várias vezes […]’; h) ‘[…] mergulharam sua cabeça em um recipiente com água que [parecia…] ser um cilindro umas 5 ou 6 vezes, percebendo que lhe golpeavam as solas dos pés com uma espécie de corda de arame […]’ e foi dependurada pelas mãos; j) ‘[…] seguiram abusando-a, puxando os pelos pubianos, metendo as mãos em suas partes íntimas, ofendendo-a com palavras degradantes […]’. Tais penetrações ocorreram em sua vagina e em seu ânus; l) foi mantida com sua cabeça coberta ou com os olhos vendados; m) disseram-lhe que ‘[…]havia nesse lugar 20 homens e que todos eram uns merdas e que [todos…] iam usá-la […]’, tudo isso enquanto ouvia os gritos de Rafael Salgado e de outros; n) ameaçaram matá-la, desaparecer com ela, matar a sua família e contaminá-la com AIDS; o) foi levada a um hospital, no qual alguém ‘começa a lhe meter a mão em sua vagina [… e] sentia que se masturbava, [..] era o médico’, e durante sua permanência no hospital, enfiaram agulhas no seus pés. Posteriormente foi devolvida a seus captores; p) desmaiou em várias ocasiões, e em particular ao escutar que Rafael Salgado havia morrido; q) tentaram colocar um pênis na sua boca contra sua vontade, e ela ‘reagiu lançando-se para um lado e gritando, ele respondeu com insultos e patadas […]’; r) colocaram um objeto ‘como uma madeira’ pelo ânus; s) sentia que se separava de seu corpo, e que tinha ultrapassado os limites da dor; e t) pedia que a matassem…”.

Dramatização dos acontecimentos

Quanto ao posicionamento das autoridades judiciais, a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou que a Justiça do Peru deixou de ordenar uma investigação dos atos de tortura denunciados pela vítima com base em um estereótipo de gênero, expresso em afirmações médico-legais segundo as quais a narrativa da sra. Espinoza Gonzáles seria uma “dramatização dos acontecimentos” e que “a examinada é uma pessoa com pouca tolerância à frustração […] tende a exagerar suas emoções […] de acordo com sua conveniência, trata de ser convincente com seu discurso, preocupa-se com sua imagem perante os demais, se mostra evasiva, não se compromete, custa a admitir seus erros, manipula para obter benefícios secundários, [e] para receber apoio”.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos ressaltou, por fim, que a ineficácia da Justiça diante de casos individuais de violência contra as mulheres propicia um ambiente de impunidade que transmite a mensagem de que a violência contra as mulheres pode ser tolerada. Ainda, reconheceu a violação dos direitos à integridade e à liberdade pessoais, às garantias e à proteção judicial, bem como à honra e à dignidade da vítima, em relação ao dever estatal de respeitar e garantir direitos, adotar medidas de direito interno e prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Como consequência, determinou que o Estado peruano conduzisse uma investigação diligente, com responsabilização dos agentes envolvidos, indenizasse a vítima e seus familiares pelos danos materiais e imateriais, assegurasse tratamento médico, psicológico e psiquiátrico gratuito, publicasse a sentença e promovesse ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, além de adotar medidas institucionais para prevenir a violência contra mulheres.

Dignidade sexual

No Brasil, a ADPF 1.107 [1] foi ajuizada no fim de 2023 pela Procuradoria-Geral da República e distribuída, por sorteio, à ministra Cármen Lúcia, com o objetivo de vedar, em audiências e na fixação da pena, o uso da vida sexual pregressa ou do modo de vida da vítima como elemento de desqualificação, além de impor ao magistrado o dever de coibir essa prática, sob pena de nulidade, buscando evitar o processo de revitimização institucional e novas agressões às vítimas em razão do histórico ou do estilo de vida da mulher.

No voto, a ministra relatora mencionou as perguntas realizadas a mulheres nas delegacias e/ou no Judiciário: “[…] quase 90% das mulheres toleram perguntas na delegacia ou dos juízes — ontem citei uma coisa horrorosa, perversa, cruel, de perguntar —: ‘Você fez por merecer?’, ‘Qual foi seu comportamento?’, ‘Como era antes a sua vida?’, como se a circunstância de ser mulher ou de ter uma vida sexual antes, ou em que condições, fosse desqualificadora para o crime. Especificamente ali, é contra a dignidade sexual, é estupro. Com isso, há um alto índice de mulheres, de pessoas estupradas, que não querem sequer comparecer ao Estado, que é obrigado a investigar, processar e, quando for o caso, condenar. A mulher se sente, outra vez, vítima”.

Ao final, o STF, corte majoritariamente masculina, julgou a ADPF 1.107 procedente por unanimidade, nos termos do voto da relatora. Ao mencionar a evolução da jurisprudência do STF com o julgamento da ADPF 1.107, expondo o preconceito, a humilhação e a violência sofrida por diversas mulheres, disse a ministra: “Advogado, conhecido de todos nós, prezado por todos nós, inclusive, chegou a um júri afirmando que esta mulher, pela sua conduta, e ela estava sentada e levou seis tiros no rosto, porque é assim que acontece no assassinato de mulheres, joga-se álcool no rosto, esfaqueia-se no rosto, atira-se no rosto para abalar a imagem. Quero destruir que você existiu. Isso acontece conosco, comigo, com todas as outras, que não é por ser juíza do Supremo que eu não tenho preconceito, não sofro preconceito, sofro. Isso acontece todos os dias nesse país, pelo menos a cada quatro horas. E 12 anos depois se diz, este homem já é outro, já mudou. Aquilo não foi um incidente, foi um crime bárbaro. E 12 anos depois, de fato, vai-se aplicar o direito. Não se vai mais fazer justiça, ministro Alexandre, a ideia de justiça para essa família acabou. E quando essa pessoa, como neste caso, que ficou famoso, porque ela acaba de jornais na década de 80, 81, 83. Quando Miriam Christian, junto com outras mulheres mineiras, foram para a porta de um fórum em Cabo Frio, dizendo quem ama não mata, este super-advogado disse no júri, e convenceu o júri, que a mulher, na verdade, queria ser morta: ‘Ela praticou suicídio com mãos alheias’ e não fosse o nosso julgamento naquela ADPF 1.107 deste ano, isso continuava acontecendo. Depois daquele nosso julgamento, Presidente, eu recebi a gravação para uma faculdade de Direito também respeitabilíssima de uma entrevista com um professor de Direito Penal, grande criminalista, e perguntando ‘Até quando os senhores advogados vão continuar dizendo que foi a conduta da vítima que levou a isso?’, ele disse: ‘Enquanto pegar’”.

Cenário de impunidade

No Direito Comparado, o caso Espinoza Gonzáles vs. Peru é considerado um marco internacional no reconhecimento do estupro como forma de tortura e na condenação do uso de estereótipos de gênero no sistema de Justiça Penal. A Corte IDH consignou a relevância dos padrões utilizados para a avaliação de provas em casos de violência sexual e destacou que a ineficácia da Justiça em casos individuais de violência contra as mulheres contribui para um cenário de impunidade, reforçando a ideia de que a violência contra as mulheres pode ser tolerada.

No Brasil, a ADPF 1.107 representa um marco na proteção dos direitos das mulheres em processos judiciais, especialmente nos casos de crimes de violência sexual. Trata-se de um precedente extremamente relevante para orientar as instâncias inferiores na proteção dos direitos fundamentais das vítimas.

Neste Dia Internacional da Mulher, celebramos não apenas as conquistas já alcançadas, mas também a luta contínua por Justiça. Assim, a decisão do STF na ADPF 1.107 evidencia a importância da presença de mulheres no STF e em cargos de poder para um Estado que compreenda e atenda as demandas e as vivências das mulheres, contribuindo para a igualdade de gênero.

[1] Supremo Tribunal Federal (STF). ADPF nº 1107. Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe, 6 jul. 2024.

[2] Brasil. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2006.

[3] Sobre o tema, ver: Ximenes, Julia Maurmann; Mendes, Soraia da Rosa; Chia, Rodrigo. E quando a vítima é mulher? Uma análise crítica do discurso das principais obras de direito penal e a violência simbólica no tratamento das mulheres vítimas de crimes contra a dignidade sexual. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 30, a. 25, p. 349-367, 2017.

[4] Sobre o tema, ver: Oliveira. Heitor Moreira. A vedação à violência institucional e a revitimização no curso do processo: comentários à Lei n. 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer). Revista de Vitimologia e Justiça Restaurativa, a. 1, v. 2, jul., 2023.

[5] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Texto para discussão: Elucidando a prevalência de estupro no Brasil a partir de diferentes bases de dados. Brasília: Ipea, 2023.

[6] Sobre o tema, ver: Almeida, Gabriela Perissinotto. Nojiri, Sérgio. Como os juízes decidem os casos de estupro. analisando sentenças sob a perspectiva de vieses e estereótipos de gênero. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, n. 2, 2018, p. 825- 853.

[7] Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Espinoza Gonzáles vs. Peru. Sentença de 20 de novembro de 2014. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/04/00721d0c2692667c3e35d5303444992e.pdf.

[8] Gladys Carol Espinoza Gonzáles foi uma militante do Movimento Revolucionário Túpac Amaru (MRTA), um grupo guerrilheiro peruano. Em 25 de junho de 1993 foi proferida sentença pelo Juiz Instrutor Militar Especial: e condenada como autora do delito de traição à pátria à pena privativa de liberdade de prisão perpétua. Em 17 de fevereiro de 2003, a Turma Penal Superior da Corte Suprema declarou a nulidade de tudo que havia sido determinado no processo penal, ajuizado perante o Foro Militar pelo delito de traição à pátria. Assim, o Promotor Provincial formalizou denúncia e abriu instrução na via ordinária como suposta autora do delito contra a paz pública — terrorismo. Em 24 de novembro de 2004, a Turma Penal Permanente da Corte Suprema de Justiça declarou nulidade da última sentença e da decisão que impunha 15 anos de pena privativa de liberdade e modificou, impondo 25 anos de pena privativa de liberdade, com validade até 17 de abril de 2018. Ficou presa de 17/4/1993 até 2018.

  • Monique de Siqueira Carvalho é assessora de ministro do STF, mestre e doutoranda em Direito Constitucional, professora de Direito Penal, autora do livro O Cumprimento de Penas Privativas de Liberdade em Estabelecimento Penal Adequado: Possibilidades e Limites de Acordo com a Súmula Vinculante Nº 56.

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