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Doação de EPIs: STJ retomará julgamento de Ibaneis e ex-secretário
O governador do DF, Ibaneis Rocha, o ex-secretário de Saúde do DF e o ex-prefeito de Corrente (PI) foram condenados a pagar R$ 106,2 mil
atualizado
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomará, nesta terça-feira (2/9), o julgamento dos recursos contra a condenação do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), do ex-secretário de Saúde do DF Francisco Araújo e do ex-prefeito de Corrente (PI) Murilo Mascarenhas em razão da doação de máscaras e luvas para o município piauiense, durante a pandemia de Covid-19.
A análise do caso foi iniciada no dia 3 de junho de 2025. Na ocasião, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pela reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou os réus e consequente absolvição dos acusados. O julgamento foi adiado após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
O Distrito Federal doou 5 mil luvas tamanho P e 5 mil no tamanho M, além de 12.560 máscaras de proteção facial, em 27 de maio de 2020, após pedido da Prefeitura de Corrente, município onde Ibaneis viveu durante a infância. Os EPIs seriam enviados ao Hospital Regional João Pacheco Cavalcante.
Em novembro de 2023, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de Ibaneis, Francisco Araújo e Murilo Mascarenhas ao pagamento solidário de R$ 106,2 mil. Prevaleceu o entendimento de que os itens foram doados “sem observância ao devido processo legal administrativo e às formalidades previstas em lei”.
A defesa de Ibaneis diz que existem documentos segundo os quais as máscaras doadas eram impróprias e inservíveis para o uso nos hospitais, mas poderiam ser utilizados em outro ambiente. A quantidade de luva fornecida ao município piauiense representava 0,2% do estoque, segundo os advogados.
Já o Ministério Público Federal (MPF) se posicionou pela manutenção da condenação. O subprocurador-geral da República Eduardo Kurtz Lorenzoi escreveu, na manifestação incluída no processo, que, “quanto ao prejuízo, as instâncias ordinárias reconheceram que este estava relacionado à moralidade administrativa, diante do descumprimento dos requisitos legais para a prática do ato, o que é suficiente para caracterizar a sua ilegalidade”.




