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Juiz diz que não cabe a ele avaliar se Fictor era uma pirâmide financeira
Para credores, análise é necessária já que recuperação judicial é um socorro reservado para empresas com atuação lícita e sustentável
atualizado
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Desde a apresentação do pedido de recuperação judicial, credores da Fictor apontam confusão patrimonial, inconsistências de ativos e um modelo de captação de recursos disfarçado de investimento, que funcionava, de acordo com eles, como pirâmide financeira.
Em diversas petições, advogados dos credores pediram que a Justiça recusasse os pedidos da Fictor, como o de proteção contra cobranças, e recusasse a recuperação judicial, uma vez que o mecanismo é reservado a empresas com atuação lícita e sustentável.
“Não é um escudo para acobertar atividades ilícitas ou prolongar a existência de negócios estruturalmente inviáveis”, diz um dos advogados.
A Fictor, por outro lado, afirma que atravessa uma crise de imagem desencadeada pelas operações contra o Banco Master. A empresa alega que muitos investidores pediram resgates ao mesmo tempo, o que, ainda de acordo com a Fictor, causou uma “crise temporária de liquidez”.
Investigação in loco
- Com o andamento processual, uma consultoria foi instada pela Justiça a investigar a situação da Fictor;
- Os auditores visitaram mais de 15 endereços da Fictor, em São Paulo, Goiás, Amazonas, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Bahia;
- Encontraram portas fechadas, salas comerciais vazias, e até um depósito e uma pousada funcionando onde deveria existir uma usina de energia elétrica;
- Além disso, pelo menos sete subsidiárias indicadas pela Fictor em cinco estados nem sequer foram encontradas.
A situação seria, de acordo com credores, mais um indício de que a Fictor operava como uma pirâmide financeira. Ou seja, dependente do recrutamento contínuo de novos investidores para gerar lucros, em vez de se basear na venda real de produtos ou serviços.
Ao avaliar os pedidos, o juiz Adler Batista Oliveira Nobre, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, afirmou que, em decisão interlocutória, “o juízo recuperacional não é órgão de persecução penal originária”. “A regularidade documental e a adequação da medida recuperacional comporão a cognição judicial sobre o deferimento ou não da inicial”, continuou.
“Até lá, nada impede que os próprios credores, na salvaguarda de seus interesses, providenciem as comunicações e denúncias que entenderem pertinentes diretamente perante o Ministério Público, Autoridades Policiais e Autarquias Reguladoras”, concluiu o magistrado.












