Como convenção da OIT pode influenciar trabalho por apps no Brasil
No STF, Fachin adiou julgamento para análise de norma internacional. A maioria dos temas abordados já está contemplada em projetos de lei

O julgamento do processo que trata da existência ou não de vínculo empregatício entre motoristas e plataformas digitais foi agendado para 27 de agosto pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin.
O debate chegou a ser marcado para 24 de junho, no entanto foi retirado da pauta pelo relator cerca de três horas antes da sessão com a justificativa da aprovação de uma convenção pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o assunto. Fachin mencionou “a relevância internacional” da convenção e “seus possíveis impactos para a apreciação” do caso.
Aprovada em 12 de junho após anos de negociações, a Convenção nº 193 da OIT define parâmetros gerais que devem ser observados pelos países-membros da entidade na regulação do trabalho por aplicativo. O texto final trouxe diretrizes amplas e rejeitou propostas, trazidas durante os debates, que buscavam determinar regras mais específicas e até uma presunção da existência de vínculo de emprego entre plataformas e trabalhadores.
De acordo com o advogado Fabiano Zavanella, especialista em Direito do Trabalho, embora a convenção não tenha validade formal antes de ser ratificada pelo Congresso brasileiro, ela pode servir de parâmetro interpretativo e ter peso relevante na decisão dos ministros do STF.
Entre no canal de WhatsApp do Metrópoles“É o primeiro tratado internacional especificamente sobre o assunto e que oferece caminhos para o trabalho por aplicativos. E ele reconhece que se trata de uma relação de trabalho diferente das demais, com características próprias e recomenda que cada país adote medidas para dar proteção social a esses trabalhadores. O texto da convenção busca garantir direitos sociais e, ao mesmo tempo, não inviabilizar o trabalho por apps. Caberá, agora, aos países ”, explica Zavanella.
Sem presunção de vínculo
Uma das principais discussões na sede da OIT, em Genebra, ficou concentrada na redação do artigo 9 da convenção. O rascunho inicial do artigo, levado para os debates, mencionava que os países deveriam adotar medidas para classificar trabalhadores de plataformas digitais “a respeito da existência de uma relação de emprego”.
Esta redação, porém, foi rejeitada, e o texto final – aprovado após acordo entre os representantes de empresas, trabalhadores e governos na OIT – reconhece a possibilidade desses trabalhadores continuarem como autônomos. O artigo diz que os países devem adotar medidas para classificar trabalhadores de plataformas “a respeito da existência ou da inexistência de uma relação de trabalho”.
A Convenção nº 193 da OIT, segundo a própria organização, “foi elaborada de forma a oferecer um grau significativo de flexibilidade na implementação de suas disposições” pelos países segundo seu próprio ordenamento jurídico. O advogado trabalhista Alberto Nemer Neto, que acompanhou o processo de aprovação do texto, explica que a Convenção da OIT rejeita a presunção de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas.
“A discussão no Brasil tem sido muito binária: se há vínculo ou não. E a convenção trouxe o entendimento de que não há. E, assim, não criou a presunção de que a regulamentação precisa passar pelo vínculo”, detalha Nemer.
Debate no Brasil
A maioria dos pontos agora previstos na convenção da OIT já foi discutida no Brasil e esteve expressa em projetos de lei sobre o tema que tramitaram no Congresso desde 2024 (veja mais abaixo). O primeiro foi o PLP 12/2024, apresentado pelo governo federal após a instituição de um grupo de trabalho tripartite, que incluiu representantes de trabalhadores e das empresas. Com o objetivo de equilibrar direitos, deveres e garantir a viabilidade econômica do modelo, o GT chegou a uma proposta de consenso que agradava aos setores envolvidos, mas acabou inviabilizada politicamente.
Já no ano passado, a Câmara dos Deputados instaurou uma comissão especial para discutir o modelo, que resultou no PLP 152/2025, relatado pelo deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE). Apesar dos esforços, ambos os projetos acabaram não sendo votados, devido a divergências políticas em meio às discussões. Sem avanço no Legislativo, o Supremo retomou a iniciativa de analisar o tema.
Fabiano Zavanella afirma que é provável que os ministros também considerem as discussões travadas no Legislativo, aliadas à convenção da OIT, para chegar a uma decisão sobre a regulação do trabalho por aplicativos.
“A convenção define parâmetros, mostra bons caminhos e deve ser considerada pelo STF. Mas o ambiente adequado para o avanço da discussão é o Legislativo. É preciso definir qual será a legislação e o local para isso é o Congresso Nacional”, afirmou.
Veja abaixo os principais temas tratados na convenção da OIT e o que dizem os projetos de lei já debatidos na Câmara:
● Autonomia dos trabalhadores:
Convenção da OIT: afirma que cada país deve adotar medidas para garantir a classificação correta dos trabalhadores de plataformas digitais no que diz respeito à existência ou inexistência de uma relação de trabalho.
PLP 12/2024 e PLP 152/2025: ambos os projetos preveem que os trabalhadores sejam classificados como autônomos e rejeitam a ideia de vínculo de emprego. A classificação é também a desejada pela maioria dos motoristas de aplicativo. Segundo pesquisa do Instituto Datafolha, 60% dos trabalhadores rejeitam o vínculo com a plataforma.
● Inclusão previdenciária:
Convenção da OIT: afirma que os países devem adotar medidas para garantir que os trabalhadores de plataformas digitais tenham acesso à proteção previdenciária em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis a outros trabalhadores com a mesma classificação jurídica.
PLP 12/2024 e PLP 152/2025: também preveem a inclusão previdenciária dos trabalhadores, como contribuintes individuais do INSS. O PLP 12/2024 prevê recolhimento de 7,5% e o PLP 152/2025, de 5%, sobre o “salário de contribuição”, limitado a 25% dos ganhos com aplicativos. Além do recolhimento, as empresas também ficam responsáveis pela maior parte da contribuição em ambos os projetos de lei.
● Ganhos mínimos:
Convenção da OIT: afirma que os países devem garantir que o rendimento mensal dos trabalhadores em uma relação de emprego não seja inferior ao salário-mínimo nacional, e considerar se esta medida também se aplica aos trabalhadores por aplicativos autônomos.
PLP 12/2024 e PLP 152/2025: o PLP 12/2024 prevê a remuneração mínima de R$ 32,10 por hora trabalhada, considerando o tempo entre a aceitação da viagem pelo trabalhador e a chegada do usuário ao destino. Já o PLP 152/2025 prevê pagamento mínimo de R$ 8,50 por corrida para entregadores, sem estipular valores para motoristas. O valor oficial da hora do salário-mínimo no Brasil atualmente é de R$ 7,37.
● Segurança dos trabalhadores
Convenção da OIT: afirma que os países devem promover medidas para prevenir acidentes, doenças e outros problemas de saúde que tenham relação com a atividade nos aplicativos, e também para proteger os trabalhadores de violência e assédio.
PLP 12/2024 e PLP 152/2025: o PLP 12/2024 proíbe que o trabalhador fique mais de 12 horas conectado em uma plataforma por dia, além de estipular que as empresas sigam princípios de “redução dos riscos inerentes ao trabalho”. Já o PLP 152/2025 veda a imposição de jornada mínima de trabalho, tempo mínimo conectado à plataforma ou disponibilidade mínima obrigatória. As propostas também preveem outras medidas de segurança, como oferta de treinamentos, rastreamento de trajetos, entre outros.
● Transparência:
Convenção da OIT: afirma que os países devem adotar medidas para garantir que os trabalhadores tenham acesso a informações claras sobre seu contrato com as plataformas, sobre o impacto do uso de sistemas automatizados, sobre decisões que afetem o trabalho negativamente, além de oportunidade de revisão dessas decisões.
PLP 12/2024 e PLP 152/2025: o PLP 12/2024 prevê que a plataforma forneça ao trabalhador “acesso às informações sobre os critérios de oferta de viagens, pontuação, bloqueio, suspensão e exclusão da plataforma em linguagem clara e de simples entendimento”. Já o PLP 152/2025 prevê que o trabalhador tenha acesso a dados sobre “fatores que influenciam a ordem de recebimento e a distribuição de serviços pela empresa operadora de plataforma digital; critérios de avaliação e de pontuação do trabalhador e do usuário; tipos de dados e informações pessoais coletados dos trabalhadores e usuários”.
Tramitação
Mesmo que assinados pelo governo brasileiro, tratados internacionais não têm poder de lei automaticamente no Brasil. Para se tornarem normas regulares, precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional.
As regras da OIT indicam que uma convenção entra em vigor internacionalmente 12 meses após ter sido ratificado por dois países-membros da entidade. O governo de cada país tem até 18 meses para encaminhar a convenção para análise dos parlamentares e, após a ratificação do texto, as nações têm 12 meses para que elas entrem em vigor efetivamente no país.
Os prazos oficiais, porém, muitas vezes não são seguidos. A Câmara dos Deputados apenas recentemente aprovou, por exemplo, uma convenção da OIT elaborada em 2006, e o texto ainda precisa passar pelo Senado.
Apesar da Convenção 193 da OIT ainda não ter validade no Brasil, ela deve indicar direções para a regulamentação do trabalho por aplicativos.
Zavanella afirma que a convenção é um passo importante, e que cada país precisa considerar suas particularidades para garantir uma regulação que seja efetivamente aplicável e atenda aos interesses do setor e dos trabalhadores.
“O Brasil é o maior mercado do mundo dessas plataformas. São 1,4 milhão de motoristas cadastrados em uma só delas. E ainda há muitas outras, das mais diversas atividades. Existe uma expectativa muito grande, em todo mundo, sobre quais soluções legislativas serão adotadas aqui”, destacou.





