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Movimento anticorrupção repudia liminar do STF contra Lei da Ficha Limpa

MMCE emitiu nota em tom crítico à decisão do ministro Nunes Marques que suprime trecho sobre contagem da inelegibilidade de oito anos

atualizado

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Ascom/TRF1
Kassio Nunes Marques
1 de 1 Kassio Nunes Marques - Foto: Ascom/TRF1

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MMCE) criticou, neste domingo (20/12), a decisão do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), de suspender trecho da Lei da Ficha Limpa. Na liminar, o magistrado anula a parte segunda a qual a contagem da inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento de pena, no caso de condenados em 2ª instância ou em órgãos colegiados da Justiça. A medida foi tomada no sábado (19/12), antes do recesso da Corte.

Em nota de repúdio, a entidade informou ter sido surpreendida com o posicionamento monocrático do integrante do STF. “O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral destaca que a Lei da Ficha Limpa foi exaustivamente julgada quanto à sua constitucionalidade, tanto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como no Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido aplicada por 10 anos com farta jurisprudência demonstrando a sua robustez”.

Além disso, segue a nota, “é parte de um amplo processo de mobilização popular por mais ética na política. Fica claro que existe uma articulação de forças que pretende esvaziar a lei, com ataques pontuais que visam dilacerar o seu conteúdo sob alegação de aperfeiçoá-la, tentativa essa oriunda daqueles que podem ser atingidos por ela ou que buscam poupar seus aliados”, registrou.

A entidade participou da elaboração da Lei da Ficha Limpa e informou que não vai descansar “na sua defesa intransigente, no combate à corrupção e na garantia do seu cumprimento. Todas as medidas possíveis serão tomadas e o nome de todos que estão tentando destrui-la serão conhecidos”, frisou.

Veja a nota:

Nota de Repúdio 20-12 by Metropoles on Scribd


Exclusão

ministro do STF, indicado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), excluiu a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta em um dispositivo que estabelece as regras sobre inelegibilidade de candidatos.

Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.

A decisão provisória de Nunes Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação. Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supremo.

O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT na última terça-feira (15/12). A legenda argumentou que muitas vezes a demora no julgamento de recursos acarretava um tempo de inelegibilidade indeterminado, uma vez que o cumprimento de pena deve iniciar somente após o trânsito em julgado – ou seja, quando não é possível mais apelar contra uma condenação.

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