STF: veículos da Embrapa no Maranhão não precisam pagar IPVA. Entenda

Decisão do ministro André Mendonça, do STF, afasta cobrança de IPVA para os veículos da Embrapa por jurisprudência da Corte

atualizado

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VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES @vinicius.foto
Imagem colorida do ministro André Mendonça
1 de 1 Imagem colorida do ministro André Mendonça - Foto: VINÍCIUS SCHMIDT/METRÓPOLES @vinicius.foto

Os veículos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) registrados no Maranhão não precisam pagar IPVA e devem ter os valores cobrados por esse título ressarcido pelo Estado. Decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a cobrança do imposto com base em jurisprudência da Corte.

Relator da Ação Cível Originária (ACO) nº 3.704, Mendonça reafirmou o direito da Embrapa à imunidade tributária recíproca. A previsão está no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que impede os entes federativos de instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

“Resolvo o mérito do processo para confirmar a tutela de urgência deferida e julgar procedente o pedido, reconhecendo, em favor da autora, a imunidade tributária relativa ao IPVA de veículos matriculados em seu nome no Estado do Maranhão”, decidiu o ministro.

Mendonça ainda determinou, por consequência, “a extinção dos créditos tributários, constituídos ou a constituir, relativos a esse tributo. Condeno a parte ré a restituir, em favor da autora, o que tiver sido cobrado a título desse tributo nos 5 anos anteriores à propositura da ação, acrescidos de juros e correção monetária”.

Competência do STF

A ação ajuizada pela Embrapa teve início na 3ª Vara da Justiça Federal no Estado do Maranhão, que concedeu liminar para suspender a cobrança do IPVA sobre os veículos da instituição. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência daquele juízo, e o processo foi remetido ao STF, que passou a analisar o caso.

Ao julgar o mérito, o ministro André Mendonça aplicou a jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual empresas públicas que prestam serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial fazem jus à imunidade tributária recíproca. “A Embrapa é uma empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola”, destacou.

O relator destacou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da ACO 3.469, reconheceu, por unanimidade, a aplicação da regra em caso semelhante envolvendo a Embrapa.

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