STF nega aposentadoria especial a vigilantes

Alexandre de Moraes abriu divergência sobre tema no STF e sua tese venceu. Com isso, vigilantes não terão direito a aposentadoria especial

atualizado

metropoles.com

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Supremo Tribunal Federal
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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou contra uma aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para vigilantes. O julgamento virtual foi concluído nessa sexta-feira (13/2). A aposentadoria especial é concedida a trabalhadores que exercem suas atividades expostos, de forma permanente, a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Com esse reconhecimento, eles poderiam se aposentar com menos tempo de serviço – o que agora foi negado.

A Corte analisou um recurso do próprio INSS para derrubar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o benefício. A autarquia sustenta que o custo da aposentadoria seria de R$ 154 bilhões em 35 anos e que o serviço de vigilância se enquadra como atividade perigosa, sem exposição a agentes nocivos, e dá direito somente ao adicional de periculosidade.

Embora o relator do caso, ministro Nunes Marques, tenha votado pelo reconhecimento da atividade especial dos vigilantes, ao entender que a atividade traz riscos à integridade física da categoria, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e foi seguido por André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, formando a maioria – Cármen Lúcia, Edson Fachin e Flávio Dino acompanharam o relator.

O placar, portanto, foi de 6 votos a 4 contra a aposentadoria especial para vigilantes.

O voto de Moraes

Em sua decisão, Moraes compara as atividades dos vigilantes com as dos guardas civis municipais e pontua que, se foi negado aos guardas o risco nas atividades desempenhadas, é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem mais.

Ele ainda concorda com o argumento do INSS de que “são inúmeras as profissões que poderiam reclamar a concessão da aposentadoria especial, sob a alegação de que os segurados desempenhariam atividade que estivesse associada a alguma espécie de risco ou perigo (v.g. motoristas de ônibus e caminhão, trabalhadores da construção civil, etc.)”.

Por fim, Moraes fixou a tese de julgamento de que “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”.

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