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Saiba quais são as 70 pessoas que devem ser indiciadas pela CPI da Covid. Leia o relatório

Renan Calheiros lerá o relatório para a comissão nesta quarta-feira (20/10). Duas empresas também devem ser indiciadas

atualizado

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Pedro França/Agência Senado
Omar Aziz_Renan Calheiros_CPI da Covid-19
1 de 1 Omar Aziz_Renan Calheiros_CPI da Covid-19 - Foto: Pedro França/Agência Senado

Após mal-estar com a cúpula da CPI da Covid-19 por causa do vazamento de nomes, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) enviou aos colegas da comissão  nesta madrugada o relatório com a previsão de 72 pedidos de indiciamento. Do total, 70 são contra pessoas e dois têm empresas como alvos.

O emedebista lerá o parecer na sessão desta quarta-feira (20/10). A votação será na próxima terça-feira (26/10).

Entre os nomes estão o presidente Jair Bolsonaro (sem partido), seus filhos Carlos (Republicanos-RJ), Flávio (Patriota-RJ) e Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), além dos ministros Wagner Rosário (Controladoria Geral da União), Walter Braga Neto (Defesa) e Onyx Lorenzoni (Trabalho e Previdência) e ex-ministros Eduardo Pazuello (Saúde) e Ernesto Araújo (Relações Exteriores). A versão divulgada nesta terça foi produzida no fim de semana.

O relatório tem 1.178 páginas. Nele, há também congressistas, empresas e seus dirigentes, médicos, pesquisadores e influenciadores bolsonaristas.

Veja a íntegra do relatório:

Relatório final da CPI da Covid-19 by Metropoles on Scribd

Os senadores do G7, grupo majoritário da comissão, farão uma reunião no apartamento do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), para aparar as arestas antes da apresentação oficial do parecer.

Há ao menos dois pontos de divergências entre os senadores da comissão: o indiciamento por genocídio de indígenas atribuído a Bolsonaro e o pedido de indiciamento dos filhos do presidente da República, sobretudo do senador Flávio Bolsonaro.

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Veja os nomes de quem deve ser indiciado:

1) Jair Messias Bolsonaro – presidente da República – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, 3º e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra 1058 e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) Eduardo Pazuello – ex-ministro da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) Marcelo Antônio C. Queiroga Lopes – ministro da Saúde – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) Onyx Dornelles Lorenzoni – ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

5) Ernesto Henrique Fraga Araújo – ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) Wagner de Campos Rosário – ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) Robson Santos da Silva – Secretário Especial de Saúde Indígena – SESAI – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

8) Marcelo Augusto Xavier da Silva – presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai) – arts. 1º, a, b e c, e 4º (genocídio de indígenas), da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

9) Antônio Elcio Franco Filho – ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde – art. 121, § 2º, I, combinado com o art. 13, § 2º, alínea a (homicídio qualificado); art. 267, caput (epidemia), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) Mayra Isabel Correia Pinheiro – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

11) Roberto Ferreira Dias – ex-diretor de logística do ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

12) Cristiano Alberto Hossri Carvalho – representante da Davati no Brasil – art. 171, § 3º, c⁄c art. 155, IV, a, da Lei nº 3.807, de 1960) (estelionato previdenciário), e art. 333, caput, ambos do Código Penal (corrupção ativa);

13) Luiz Paulo Dominguetti Pereira – representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) Rafael Francisco Carmo Alves – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) José Odilon Torres da Silveira Júnior – intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

16) Marcelo Blanco da Costa– ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

17) Emanuela Batista de Souza Medrades – diretora-executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

18) Túlio Silveira – consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) Airton Antonio Soligo – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

20) Francisco Emerson Maximiano – sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) Danilo Berndt Trento – sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) Marcos Tolentino da Silva – advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

23) Ricardo José Magalhães Barros – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

24) Flávio Bolsonaro – senador da República – art. 321 (advocacia administrativa) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal; art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

25) Eduardo Bolsonaro – deputado federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) Bia Kicis – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) Carla Zambelli – deputada federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

28) Carlos Bolsonaro – vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

29) Osmar Gasparini Terra – deputado federal – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

30) Fábio Wajngarten – ex-chefe da Secretaria Especial de Comnunicação Social (Secom) do Governo Federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

31) Nise Hitomi Yamaguchi – médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;

32) Arthur Weintraub – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;

33) Carlos Wizard Martins – empresário e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

34) Paolo Marinho de Andrade Zanotto – biólogo e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte), do Código Penal;

35) Luciano Dias Azevedo – médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;

36) Mauro Luiz Brito Ribeiro – presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;

37) Walter Souza Braga Netto – ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) do Código Penal;

38) Allan Lopes dos Santos – blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) Paulo de Oliveira Eneas – editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) Luciano Hang – empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) Otávio Oscar Fakhoury – empresário suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) Bernardo Kuster – diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) Oswaldo Eustáquio – blogueiro suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) Richards Pozzer – artista gráfico supeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) Leandro Ruschel – jornalista suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) Carlos Jordy– deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) Silas Malafaia – pastor suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) Filipe G. Martins – assessor especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) Técio Arnaud Tomaz – assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

50) Roberto Goidanich – ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

51) Roberto Jefferson – político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

52) Raimundo Nonato Brasil – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

53) Andreia da Silva Lima – diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

54) Carlos Alberto de Sá – sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

55) Teresa Cristina Reis de Sá – sócia da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

56) José Ricardo Santana – ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

57) Marconny Nunes Ribeiro Albernaz de Faria – lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

58) Daniella de Aguiar Moreira da Silva – médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

59) Pedro Benedito Batista Júnior – diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

60) Paola Werneck – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

61) Carla Guerra – médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

62) Rodrigo Esper – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

63) Fernando Oikawa – médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

64) Daniel Garrido Baena – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65) João Paulo F. Barros – médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

66) Fernanda de Oliveira Igarashi – médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

67) Fernando Parrillo – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

68) Eduardo Parrillo – dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) 1068 e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

69) Flávio Adsuara Cadegiani – médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

70) Precisa Comercialização de Medicamentos LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

71) Emanuel Catori – sócio da farmacêutica Belcher – art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

72) VTC Operadora Logística LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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