STJ nega indenização coletiva de R$ 5 milhões por Toddynho contaminado

A Quarta Turma da Corte entendeu que o caso envolve a violação de direitos de consumidores, que devem ser individualmente reparados

atualizado

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Toddynho
1 de 1 Toddynho - Foto: Reprodução

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou, nesta terça-feira (5/10), decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado a PespiCo do Brasil a pagar danos morais coletivos de R$ 5 milhões pela colocação no mercado de lotes da bebida achocolatada Toddynho contaminados com bactéria capaz de causar intoxicação alimentar.

Para o colegiado, o caso envolve a violação de direitos de consumidores que podem ser individualmente identificados e reparados pela compra ou pelo consumo do produto, o que afasta a configuração da ofensa difusa que justificaria a indenização por danos morais coletivos.

A ação contra a PepsiCo foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, (MPRS) segundo o qual a contaminação – por uma bactéria extremamente nociva à saúde – teria acontecido por resfriamento inadequado do produto.

Ainda segundo o MP, diante da gravidade dos fatos e da grande repercussão junto aos consumidores, a empresa realizou recall dos produtos, comunicando o fato em veículos de comunicação de todo o país, inclusive em jornais de grande circulação e no seu próprio site.

Em primeiro grau, o juízo condenou a PepsiCo a indenizar os danos causados aos consumidores, a serem apurados em liquidação individual. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil, valor que foi aumentado pelo TJRS para R$ 5 milhões.

Relator

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da empresa, ponderou que o não reconhecimento do dano moral coletivo não diminui a gravidade do evento, tampouco significa que os consumidores não tenham sido vítimas de conduta reprovável por parte da empresa.

“Assim, reitere-se que o reconhecimento da não configuração do dano coletivo não retira do lamentável acontecimento sua potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinados em cada caso”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa e afastar a indenização de caráter coletivo.​

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