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STF mantém quebras de sigilo de servidor investigado no caso Covaxin

Porém, Ricardo Lewandowski limitou a quebra dos sigilos de Marcelo Batista Costa de abril de 2020 à data em que ele foi exonerado do cargo

atualizado

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STF Ricardo Lewandowski
1 de 1 STF Ricardo Lewandowski - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, parcialmente, a quebra de sigilos fiscal, telemático, bancário e telefônico de Marcelo Batista Costa. Ele assinou, na condição de testemunha, o contrato de compra de doses da vacina indiana Covaxin – objeto de investigação da CPI da Covid por suspeita de irregularidades.

No entanto, Lewandowski limitou a quebra dos sigilos de abril de 2020 à data da demissão de Costa do Ministério da Saúde. O militar foi exonerado do governo em 30 de junho deste ano. A Comissão Parlamentar de Inquérito havia solicitado os dados até o “presente”.

O ministro do STF também negou a quebra do segredo telemático por entender que medida da CPI era muito ampla. De acordo com o magistrado, as quebras de sigilo determinadas pela CPI “demandam uma maior cautela por parte do Supremo Tribunal Federal, a fim de se preservar dados particulares dos investigados e de terceiros”.

Costa atuou no Ministério da Saúde como coordenador-geral e Execução Orçamentária e Financeira do Ministério.

A defesa do investigado entrou com medida liminar para suspender todos os itens da quebra de sigilo e tentou, inclusive, evitar a transferência dos dados pessoais telefônicos, fiscais, bancários e telemáticos.

Lewandowski negou a alegação da defesa de que o pedido de transferência dos dados seja abusivo. “Para a configuração de ato abusivo apto a embasar a concessão integral da cautelar requerida seria preciso estar inequivocamente demonstrada a falta de pertinência temática entre a medida aqui questionada e os fatos investigados pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Tal descompasso, contudo, a meu sentir, não ficou devidamente comprovado”, decidiu.

O ministro do STF ressaltou que as ações tomadas pela CPI da Covid são “legítimas”. Lewandowski, porém, enfatizou que os dados só deverão ser acessados por senadores. Por isso, não pode haver publicidade das informações.

“Advirto que, mesmo as informações relacionadas ao escopo da investigação – não sendo, pois, de cunho privado -, apenas poderão ser acessadas por Senadores da República, integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, e pelo próprio impetrante e seus advogados, só devendo vir a público, se for o caso, por ocasião do encerramento dos trabalhos, no bojo do relatório final, aprovado na forma regimental”, explicou.

Caso dados sigilosos fora do período permitido já tiverem sido encaminhados aos senadores do colegiado, estes devem ser “lacrados e mantidos sob guarda e responsabilidade do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito” até uma decisão final por parte do Supremo, determina Lewandowski.

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA by Metropoles on Scribd

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