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Por unanimidade, STF decide aplicar restrições a quem não se vacinar contra Covid-19

Com a decisão, cabe à União, estados e municípios definir medidas a quem se recusar a receber as doses da vacina contra o coronavírus

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Presidente do STF, Luiz Fux
1 de 1 Presidente do STF, Luiz Fux - Foto: Igo Estrela/Metrópoles

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, na tarde desta quinta-feira (17/12), que quem optar por não receber as doses da vacina contra a Covid-19 deverá sofrer punições ou medidas restritivas.

Foram fixadas as teses dos ministros Lewandowski, em relação às ações dos partidos, e do ministro Luís Roberto Barroso, que abarca o caso dos pais que não queriam vacinar o filho devido à crença filosófica.

Tese de Lewandowski:

“A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras: a restrição ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de determinados lugares;

  • Tenham como base e evidência científica;
  • Venham acompanhadas de ampla informação sobre eficácia, segurança e contraindicações;
  • Respeitem a dignididade humana e os direitos fundamentais das pessoas;
  • Atendam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade;
  • Sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente;

II – Tais medidas podem ser implementadas tanto pela União, como pelos estados, DF e municípios.

Tese de Barroso:

“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária: (i) tenha sido incluída no PNI; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da União, estados e municípios, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais e responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

O julgamento teve início na sessão dessa quarta-feira (16/12). Na ocasião, foram feitas as sustentações orais e proferido o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela obrigatoriedade. O segundo voto a favor de restrições para quem não se vacinar foi dado pelo ministro Roberto Barroso.

O terceiro a votar, ministro Nunes Marques, seguiu os demais colegas e fez 3 x 0 pela vacinação compulsória. O placar foi para 4 x 0 pela aplicação de restrições a quem não se vacinar com o voto de Alexandre de Moraes. O ministro Edson Fachin levou a votação a 5 x 0. E a maioria pela obrigatoriedade da vacinação, sob pena de punições, foi formada com o posicionamento da ministra Rosa Weber.

Rosa também acompanhou o ministro Ricardo Lewandowski e formou maioria pela obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19. “A vacinação compulsória é justificada quando se pode colocar em risco a saúde da sociedade”, falou. Ela também seguiu o voto de Barroso sobre a vacina de crianças.

O ministro Dias Toffoli formou o placar de 7 a 0. “Não tendo o que acrescentar a tão bem elaborado voto, acompanho na íntegra ambos os relatores”, disse.

Oitava a votar, a ministra Cármen Lúcia seguiu os relatores. “A obrigatoriedade da vacinação não é forçada, mas há medidas indiretas que as pessoas têm que cumprir”, falou. Para ela, deve ser observado o princípio da solidariedade: “Não há democracia em um sistema egoísta.”

O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria dos ministros pela compulsoriedade da vacinação, fazendo 9 x 0 pelas punições a quem não se imunizar. E se posicionou para que todos os entes federados poderão autorizar, de forma excepcional e temporária, a importação e distribuição de quaisquer materiais medicamentos e insumos da área da saúde sujeito à vigilância sanitária, sem registro na Anvisa.

Marco Aurélio Mello seguiu os relatores, fazendo 10 x 0. Ele iniciou o voto afirmando que, embora partidos de oposição tenham tentado usar o Supremo para “fustigar” o governo, “a vacina, evidentemente, há de ser compulsória, com as consequências indiretas, já que não se pode cogitar de condução do indivíduo. O interesse é coletivo. Precisa ser compulsória”.

O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, agradeceu o empenho dos colegas em votar o tema antes do recesso do fim de ano. Segundo ele, essa é uma questão muito importante. Ele acompanhou os demais ministros e definiu a unanimidade na decisão de tornar compulsória a vacinação da população brasileira.

5 x 0

Fachin seguiu integralmente o voto do relator. “Não tenho ressalva alguma ao voto lúcido e coerente do ministro Ricardo Lewandowski. Por isso, vou juntar declaração de voto assentando que estou de pleno acordo com as conclusões”, disse, aprovando a imposição de medidas restritivas a quem optar por não se vacinar contra a Covid-19.

Fachin lembrou que o Supremo não definiu que apenas os estados poderiam agir em relação à pandemia de coronavírus. “A obrigação é de todos os entes públicos”, falou. Ele também decidiu acompanhar Barroso pela obrigatoriedade de vacinação de crianças.

4 x 0

Moraes seguiu ambos os relatores, ou seja, pela obrigatoriedade da vacina. Conforme o ministro explicou, a compulsoriedade da vacina é um dever duplo: do poder público, que tem a obrigação de realizar uma ampla campanha de vacinação, e do indivíduo, “o que não significa que poderá ser levado de forma forçada à vacinação”.

Em relação aos entes responsáveis pelo plano de imunização, o ministro citou a decisão do plenário do STF, que definiu o dever e a responsabilidade de governo federal, estados, municípios e o Distrito Federal em combater o coronavírus.

3 x 0

Nunes Marques fez 3 x 0 pela vacinação compulsória, mas alegou que a imposição por meios físicos só deve ocorrer “em casos graves”. Ele disse entender que os meios processuais pelos quais a discussão é travada não são adequados.

O ministro votou pelo parcial provimento. Para ele, não é possível que haja imposição de vacina por meios físicos. Assim, afirmou que a obrigatoriedade da vacina pode ser sancionada apenas por medidas indiretas, restritivas, tais como multas, sem que haja qualquer tipo de constrangimento físico.

“Vacinação obrigatória deve ser medida extrema, apenas para situação grave e cientificamente justificada e esgotadas todas as formas menos gravosas de intervenção sanitária”, disse.

Em relação ao processo que envolve pais que não querem vacinar os filhos por serem veganos, Nunes Marques votou com Barroso. Ele afirmou que é dever do Estado impor a obrigação de vacinação a crianças, que são incapazes, e por isso, a autonomia dos pais não pode se sobrepor a uma questão de saúde.

2 x 0 pela obrigatoriedade

Barroso, relator de uma terceira ação apregoada no julgamento – que trata da possibilidade de pais optarem pela não vacinação dos filhos com base em convicções filosóficas, religiosas ou morais –, votou pela compulsoriedade da vacina. Para ele, as liberdades de consciência e de crença são invioláveis, mas não podem estar acima dos interesses coletivos.

“A expressão vacinação obrigatória não significa que alguém poderá ser forçado com violência física. O que decorre do caráter obrigatório é ela ser exigida como a coleção da prática de certos atos, como a matrícula de uma criança na escola ou recebimento de benefícios, como o bolsa família”, falou.

Para Barroso, é legítimo impor o caráter compulsório da vacina quando houver registro no órgão de vigilância sanitária.

O ministro citou três definições que amparam a obrigatoriedade da vacina:

  • O Estado pode em situações excepcionais proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade
  • A vacinação é importante para toda a sociedade e não deve ser levado em conta apenas o interesse individual
  • O poder familiar não autoriza que os pais, invocando condição filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos

Em relação as duas ações relatadas por Lewandowski, Barroso seguiu o voto do relator. “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que esteja registada em órgão de vigilância sanitária e tenha sido incluída no plano nacional de vacinação”, disse.

Lewandowski, por sua vez, acompanhou Barroso na interpretação de que os pais não podem colocar em risco a saúde dos filhos, invocando qualquer condição filosófica.

Acompanhe:

Voto do relator

Lewandowski votou pela obrigatoriedade da vacina, mas pontuou que ela não deve ser “forçada”. Ou seja, que precisa do consentimento do usuário.

O relator defendeu, contudo, que haja restrições para quem não quiser tomar a vacina, como a proibição de entrada em determinados espaços.

Ele disse, ainda, que a imunização só pode ser obrigatória se respeitar cinco itens:

  • Que tenha como base análises científicas;
  • Venha acompanhada de ampla informação sobre eficácia;
  • Obedeça o respeito à liberdade da pessoa humana;
  • Atenda aos critérios de razoabilidade;
  • E que as vacinas sejam gratuitas e universais.

No voto, o ministro enfatizou que a obrigatoriedade da vacinação mencionada nos textos normativos não contempla a imunização forçada, “porquanto levada à efeito por meio de sanções indiretas como vedações ao exercício de determinadas atividades”.

De acordo com o ministro, a previsão da vacinação compulsória contra a Covid-19 não seria sequer necessária, já que a legislação sanitária, em especial a lei 6.259/75, já contempla a imunização de caráter obrigatório. Para Lewandowski, o texto contestado não traz nenhuma inovação, mas um reforço diante dos desafios colocados pela pandemia.

“A saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que ainda assim serão egoisticamente serão beneficiadas pela imunidade de rebanho.”

Segundo ele, a imunização compulsória “não é medida mais restritiva de direitos”. “Na verdade, ela pode acarretar menos restrições de direitos que outras medidas mais drásticas, como o isolamento social”, disse Lewandowski.

Entenda

As ações foram protocoladas por dois partidos e pediam análises diferentes.

O PDT queria que fosse reconhecida a competência de prefeitos e governadores para decidir sobre uma eventual vacinação obrigatória. Segundo a legenda, a medida já está prevista na lei que disciplina o enfrentamento da pandemia, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em fevereiro.

Já o PTB pediu a suspensão do trecho da mesma lei que dá poder a autoridades públicas de determinar a vacinação compulsória da população. Segundo a legenda, a obrigatoriedade coloca “em grave risco a vida, a liberdade individual dos indivíduos e a saúde pública da coletividade”.

Foi incluído um terceiro processo no julgamento, no qual se discutiu se os pais podem deixar de vacinar os seus filhos com base em convicções filosóficas, religiosas ou morais. O recurso é relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Sustentações orais

Durante a sustentação oral, o advogado Walber de Moura Agra, pelo PDT, defendeu que a concretização das políticas públicas já foi superada e o que desafio atual é dar eficácia a essas políticas. Para o advogado, as comprovações científicas já estão em todos os países. Ele ainda criticou a apologia à cloroquina como cura para a Covid-19.

Pelo PTB, o advogado Luís Gustavo Pereira da Cunha questionou se “o sistema de saúde brasileiro está preparado com possíveis efeitos colaterais da vacina”. Para o advogado, o STF deve impedir a vacinação obrigatória, ainda que o medicamento seja importado, para que seja uma “opção do indivíduo, e não uma obrigação imposta pelo Estado”.

Representando a Advocacia-Geral da União (AGU), José Levi iniciou sua manifestação dizendo que a proteção à Saúde, enquanto direito fundamental, é dever do Estado. Assim, segundo Levi, a União tem negociado a compra de milhões de doses de vacina. No entanto, de acordo com o advogado da União, essas iniciativas não acontecerão por voluntarismo, “mas acontecerão, ou não, por critérios rigorosamente científicos se, e quando, vier a existir imunizantes eficazes e seguros”.

Para o procurador-geral, Augusto Aras, a dignidade humana como autonomia não é comprometida pela obrigatoriedade da vacina. Ele afirmou que a vacinação obrigatória não significa “condução coercitiva” para inocular o cidadão e que a saúde pública é dever do Estado para o cuidado dos indivíduos.

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