Para Aras, quem não sacou ajuda emergencial em 90 dias pode pedir novamente
O procurador-geral se manifestou junto ao STF em ação do PT. Ele ainda se colocou a favor da exigência de CPF regular na Receita
atualizado
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) de forma favorável a que pessoas que tiveram os recursos do auxílio emergencial devolvidos ao erário por não terem sacado ou movimentado o benefício após 90 dias tenham assegurada nova possibilidade de requerer os valores.
Segundo Aras, o recolhimento aos cofres públicos das parcelas depositadas na poupança social digital depois de 90 dias sem movimentação fere o devido processo legal, se não for assegurada prévia notificação e oportunidade de defesa ao beneficiado.
No posicionamento, Aras destacou ainda a necessidade de os beneficiários terem inscrição e regularidade do CPF junto à Receita Federal.
Essa exigência, no entender do procurador, está prevista na Lei 13.982/2020, que instituiu o auxílio emergencial no valor de R$ 600 mensais, e tem o propósito de “evitar fraudes e permitir o pagamento do auxílio a quem dele necessita.”
A manifestação do PGR foi enviada ao STF, nesta quarta-feira (18/11), em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.409, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Ao opinar sobre a matéria, o PGR se posicionou pelo parcial provimento do pedido para que seja dada interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 6º do artigo 11 do Decreto nº 10.316/2020.
Abrangência
A estimativa é de que mais de R$ 81 bilhões tenham sido gastos com o auxílio emergencial, pago a 63,5 milhões de pessoas. Segundo o IBGE, mais da metade da população brasileira foi beneficiada pelo programa. A fim de conferir a maior abrangência possível ao benefício, parcela significativa dos beneficiários foi automaticamente incluída no programa, independentemente de requerimento, a exemplo dos beneficiários do Bolsa Família.
Na opinião de Aras, enquanto perdurar o auxílio emergencial e a situação que justifique seu pagamento, a União só pode indeferir o pagamento após requerimento, e por decisão fundamentada, garantindo-se, dessa forma, ao cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
“É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a restrição ou supressão de direitos individuais sem a garantia constitucional do devido processo legal”, argumenta.