Justiça nega liminarmente o bloqueio imediato de bens de Haddad
Para juíza da 8ª Vara Criminal de SP, não há “risco iminente” de dilapidação patrimonial do ex-prefeito paulista e vice na chapa de Lula
atualizado
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A Justiça de São Paulo negou liminarmente o bloqueio de bens do ex-prefeito paulista Fernando Haddad (2013/2016). A juíza Maricy Maraldi, da 8ª Vara da Fazenda Pública do estado, apontou “falta de indícios suficientes do risco de dilapidação de patrimônio” para justificar a recusa em decretar imediata da indisponibilidade de bens do petista. A informação é do jornal O Estado de S.Paulo.
O pedido de bloqueio de bens fora requerido pelo Ministério Público estadual, em ação de improbidade no caso de repasse milionário da empreiteira UTC Engenharia para a campanha de Haddad em 2012 à prefeitura de São Paulo.
Veja a íntegra da decisão desta quarta-feira (29/8):
Decisão-nega-indisponibilidade-bens HADDAD by Metropoles on Scribd
Segundo a reportagem do Estadão, a decisão judicial não é definitiva. Na prática, explica o jornal, a Justiça postergou a apreciação do pedido liminar sob o argumento da necessidade de oitiva de todos os citados (além de Haddad, outros 11, entre pessoas físicas e jurídicas) “para após o decurso do prazo para a apresentação da defesa prévia”.
Além de Haddad são citados José de Fillipe Júnior, João Vaccari Neto, Francisco Carlos de Souza, LWC Artes Gráficas Eirelli, Candido & Oliveira Gráfica Eirelli, Ricardo Ribeiro Pessoa, Walmir Pinheiro Santana, UTC Participações S/A (em recuperação judicial), UTC Engenharia S/A (em recuperação judicial), Constran S/A Construções e Comércio e, ainda, o doleiro Alberto Youssef, delator da Operação Lava Jato.
O caso
O texto lembra que a ação do Ministério Público aponta para o recebimento de recursos não contabilizados pelo ex-prefeito em sua campanha eleitoral e pagamento de dívidas de campanha, já durante seu mandato na prefeitura de São Paulo, advindos da UTC Engenharia S.A. e Constran. Os atos teriam sido praticados entre 2012 e 2013, e o pagamento de “mensalinho” a José de Felipe Jr., no transcorrer de 2013 e 2014.
A promotoria requereu a indisponibilidade de bens de todos os envolvidos liminarmente sob o argumento de que “a gravidade dos fatos descritos na inicial, que configuram em tese, improbidade administrativa, como ainda, o elevado valor a ser devolvido ao erário, na hipótese de eventual procedência da ação, justificam e tornam imprescindível a decretação imediata da medida de constrição a recair sobre os bens dos requeridos”.
Segundo a juíza Maricy Maraldi, porém, “não obstante as alegações do representante do Ministério Público, entendo que a medida a ser decretada é gravíssima, pois impede que a pessoa, sobre cujo patrimônio a constrição recai, possa realizar os atos mais corriqueiros do seu dia à dia, de modo que seu deferimento, deve vir fundado em justo receio de risco de dilapidação do patrimônio, impedindo futuro ressarcimento ao erário”.
“No caso em apreço, ainda que diante de vasta documentação trazida com a inicial, que aponta para a existência de sérios indícios de que tenham os requeridos incorrido na prática de atos, que por sua natureza, configuram improbidade administrativa, por sua vez, faltam indícios suficientes a comprovar o risco iminente de dilapidação de patrimônio a justificar a decretação imediata da indisponibilidade de bens, sem a oitiva dos requeridos, de forma que, por cautela, e postergo a apreciação do pedido liminar para após o decurso do prazo para a apresentação da defesa prévia”, acrescentou.
A Justiça determinou a notificação dos requeridos “para, querendo, ofereçam manifestação preliminar, no prazo de 15 dias, e, oportunamente, em decisão fundamentada, rejeitar-se-á a ação ou determinar-se-á o prosseguimento do feito, inclusive, com exame da liminar”.
Outro lado
Os advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Otavio Ribeiro Mazieiro, que representam Fernando Haddad, disseram à reportagem do Estado: “A Justiça, como sempre prudente, entendeu importante aguardar o contraditório em tema tão sensível.”
