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Câmara aprova aumento de pena para quem provocar incêndio em florestas

Pena do crime de provocar incêndio em florestas, hoje, é de dois a quatro anos de reclusão. Projeto aumenta para três a seis anos

atualizado

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Brigadista - combate a incêndio - Ibama
1 de 1 Brigadista - combate a incêndio - Ibama - Foto: Ibama

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na tarde desta segunda-feira (2/6), um projeto de lei (PL) que aumenta as penas do crime de incêndio em florestas e em outras formas de vegetação. A punição, que hoje oscila de dois a quatro anos de reclusão, além de multa, é aumentada, conforme a proposta, para três a seis anos de prisão, e multa.

O PL nº 3.339/2024, de autoria do deputado Gervásio Maia (PSB-PB), proíbe, ainda, quem incorrrer nesse crime de firmar contratos com o Poder Público ou receber recursos públicos. O texto vai, agora, ao Senado Federal.

A proibição de contratação pelo Poder Público ou de receber recursos públicos valerá pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. A vedação também se estende a receber subsídios, subvenções ou doações provenientes da administração pública.

Se o crime for culposo, ou seja, quando não há a intenção de provocar o incêndio, a pena prevista é de um a dois anos de detenção, e multa.

Agravantes que geram aumento da pena

O projeto estipula, ainda, aumento de pena, a depender dos agravantes do crime. A pena será aumentada de 1/6 a 1/3, se o crime for praticado de maneira a expor a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros ao perigo das chamas.

Há ainda uma previsão de que a pena será aumentada de 1/3 à metade, se o crime for praticado, por exemplo, expondo a perigo iminente e direto a população e a saúde pública em centros urbanos. O mesmo vale para os casos em que se coloquem em  perigo espécies que estão na lista oficial de ameaçadas de extinção.

O aumento da pena de 1/3 à metade, também, vale para os seguintes casos:

  • se o crime for praticado atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
  • mediante concurso de duas ou mais pessoas; e
  • com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou
    para outrem.

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