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Blog do Noblat - 22 anos

Imprudência e mistificação na reforma tributária do consumo

A reforma tributária do consumo, fortemente disruptiva, exibe claras falhas estratégicas.

02/07/2026 10:00, atualizado 02/07/2026 10:42
Felipe Menezes/Metrópoles
Carrinho de compras em corredor de supermercado

(por Everardo Maciel)

Reformas tributárias disruptivas demandam cuidadosas estratégias, envolvendo, ao menos, clareza de objetivos, transparência nas informações à sociedade e prevenção de riscos na tramitação legislativa e na implementação.

Tendo abdicado de soluções parcimoniosas e focalizadas, a reforma tributária do consumo, fortemente disruptiva, exibe claras falhas estratégicas.

A instituição do Imposto Seletivo (IS) é um exemplo dessas falhas. Ao incidir sobre “a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente” gerou uma base de incidência tão elástica quanto imprecisa. Embora tenha especificado, na Lei Complementar nº 214/2025, os bens e serviços sobre os quais incide, há uma ampla margem para questionamentos judiciais por inclusão indevida ou omissão.

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Antes disso, contudo, há uma questão premente. A Constituição prevê a cobrança do IS a partir do próximo ano, observada uma dupla exigência: o imposto não poderá ser cobrado no mesmo ano em que, por lei, for instituída a alíquota, nem antes de 90 dias após sua instituição. Disso decorre uma lógica inescapável: se a alíquota não for fixada até o final do ano o imposto não poderá ser cobrado em 2027; se fixada após setembro deste ano terá que observar o requisito dos 90 dias.

Até hoje, não há sequer previsão para a instituição da alíquota, em desfavor do planejamento empresarial dos contribuintes do imposto. Especula-se que há receio quanto aos impactos eleitorais da medida.

A cobrança do IS implica, por imperativo constitucional, redução a zero do IPI, ressalvada a incidência sobre bens produzidos na Zona Franca de Manaus. Não sendo aprovadas as alíquotas até o final do ano, poderá, em 2027, ser cobrado o IPI incidente sobre bebidas alcoólicas, produtos fumígenos e automóveis, com impactos relevantes na arrecadação federal e nas transferências para os Fundos de Participação dos Estados e Municípios? A questão não tem resposta trivial. Se essa hipótese se confirmar dará certamente pretexto para demandas judiciais.

O IS não incidirá sobre as exportações. No caso da extração mineral, porém, pretende-se assegurar a cobrança ainda que o bem venha a ser exportado, o que, na prática, resulta em onerar a exportação. Mais uma matéria que inevitavelmente será judicializada.

Esses exemplos estão longe de esgotar o potencial de conflitos de uma reforma que prometeu debelar a litigiosidade. Em política tributária, imprudência e mistificação costumam cobrar preço elevado.