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A epidemia dos vazamentos de informações (por Everardo Maciel)

Como assinala Yuval Harari, a intimidade e os dados pessoais são o ativo mais valioso do século XXI

atualizado

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Reprodução/ Gettu Images/ seksan MongKhonkhamsao
Fraude que permitiu que os detentos deixassem a cadeia foi coordenada por um hacker
1 de 1 Fraude que permitiu que os detentos deixassem a cadeia foi coordenada por um hacker - Foto: Reprodução/ Gettu Images/ seksan MongKhonkhamsao

Informações cadastrais, fiscais, bancárias e as contidas em processos ou investigações sob sigilo têm sido objeto de recorrentes vazamentos no Brasil, instrumentalizando ataques à reputação, fraudes, chantagens, comercialização de informações. Embora seja um fenômeno global, a complexidade do cenário brasileiro exige soluções sofisticadas.

Na administração pública, vazamento de informações por servidor configura crime de violação de sigilo funcional (art.325 do Código Penal).

Entre os diversos regimes de sigilo, o fiscal assume especial relevância por seu elevado potencial de dano econômico e reputacional. No debate contemporâneo, porém, esses episódios são frequentemente tratados de forma confusa, não se distinguindo acesso legal, quebra de sigilo, divulgação indevida e falhas sistêmicas.

Acessar informações fiscais é atividade inerente à administração tributária e corresponde ao poder-dever de fiscalizar, à luz de critérios exclusivamente técnicos. O acesso independe de prévia autorização judicial e alcança qualquer contribuinte, em conformidade com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

O acesso é condicionado à legitimidade vinculada à competência do servidor e à existência de motivação fiscal. Acesso imotivado ou em desacordo com as atribuições do servidor constitui infração, com repercussão administrativa e penal.

Além do acesso, a legislação prevê que as informações fiscais não podem ser divulgadas, salvo por requisição da autoridade judicial ou mediante transferência formal para outros órgãos públicos, sempre fundadas no interesse público. Não há impedimento para publicidade nos casos de representação fiscal para fins penais, inscrição em dívida ativa, parcelamento e moratória.

A proteção do sigilo fiscal, portanto, não incumbe apenas à administração tributária. Investigações sobre sua violação devem ter escopo amplo, incluindo órgãos que receberam informações sigilosas, mandados de busca e apreensão, ataques externos, falta de zelo ou interesses espúrios do próprio contribuinte. De resto, devem ser examinadas falhas de governança, rastreabilidade da cadeia de acessos e segurança dos sistemas.

A legislação brasileira que trata da matéria é robusta, porém a gestão dos sistemas de informação demanda aperfeiçoamento permanente.

Como assinala Yuval Harari, a intimidade e os dados pessoais são o ativo mais valioso do século XXI. A proteção do sigilo deve ser tratada como política pública estratégica, não limitada ao campo fiscal.

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