Jogos do Brasil na Copa: trabalhador pode folgar ou sair mais cedo?
Especialistas explicam quais alternativas podem ser negociadas para não perder nenhum jogo do Brasil na Copa do Mundo 2026
atualizado
Compartilhar notícia

A estreia do Brasil na Copa do Mundo 2026 está chegando. O primeiro jogo acontece neste sábado (13/6), às 19h, mas outras partidas da Seleção estão marcadas para dias úteis e em horários que podem coincidir com a jornada de trabalho de milhões de brasileiros.
Com isso, muitos trabalhadores já começam a se perguntar se poderão ajustar a rotina para acompanhar a equipe em campo. Especialistas explicam quais são os direitos dos empregados e quais alternativas podem ser negociadas para não perder nenhum lance.
Trabalhador tem direito a folga ou dispensa?
De acordo com os advogados Augusto Lacerda e Thiago Farias, que atuam em Direito Civil e Direito do Trabalho, não há obrigação legal para dispensa ou folga durante os períodos de jogos da Copa do Mundo para trabalhadores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ou seja, os dias de jogos não são considerados feriados nacionais.
“Não existe direito automático à dispensa ou folga para assistir aos jogos da Copa do Mundo. Entretanto, a legislação trabalhista admite mecanismos de negociação e compensação de jornada, desde que observados os limites legais e as normas coletivas aplicáveis”, explicam os profissionais ao Metrópoles.

Empregado e empresa podem negociar mudanças no horário de trabalho?
Augusto e Thiago afirmam que há possibilidade de negociação de horários, compensação de jornada de trabalho e outros tipos de acordos. Porém, não se trata de obrigação patronal, e há limitações legais.
“O artigo 59 da CLT prevê a possibilidade de prestação de horas extras, observados os limites legais, bem como mecanismos de compensação de jornada. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) podem prever mecanismos de compensação de jornada e utilização de banco de horas.”

As alternativas mais comuns são:
- Alteração temporária do horário de entrada ou saída;
- Antecipação ou postergação do intervalo;
- Compensação das horas não trabalhadas;
- Utilização de banco de horas, quando existente;
- Teletrabalho, quando compatível com a atividade.
Se não houver Convenção ou Acordo Coletivo prevendo a compensação de horas, isso não significa que ela seja proibida. De acordo com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em algumas situações, é possível fazer um acordo individual por escrito entre empregado e empregador para compensar a jornada, desde que sejam respeitados os limites previstos na lei e nas normas da categoria.
Exceções
Os advogados ainda ressaltam: “Nos termos do art. 444, parágrafo único, da CLT, os empregados portadores de diploma de nível superior e que recebam remuneração mensal igual ou superior ao dobro do teto dos benefícios do RGPS têm maior liberdade negocial em relação a determinadas condições contratuais.”
A empresa pode exigir que as horas sejam compensadas em caso de liberação?
A resposta é simples: depende do que for combinado entre empresa e empregados e desde que observado os limites legais.
Por outro lado, se não houver qualquer acordo sobre compensação de jornada ou utilização de banco de horas, a liberação dos funcionários é considerada uma liberalidade do empregador.
O que acontece se o funcionário faltar ao trabalho para assistir a um jogo?
De acordo com Augusto e Thiago, o trabalhador que optar por faltar deliberadamente e sem prévio acordo com seu empregador assumirá o risco de sofrer desconto salarial correspondente.
Além disso, a ausência injustificada pode gerar reflexos no repouso semanal remunerado e possibilitar medidas disciplinares, como advertência ou suspensão, conforme as circunstâncias do caso e observada a legislação trabalhista.
“Os jogos da Copa do Mundo não geram, por si só, direito legal à folga para trabalhadores da iniciativa privada. A solução mais segura é a negociação entre empresa e empregado, com eventual compensação das horas não trabalhadas, sempre observando as regras da CLT e os instrumentos coletivos aplicáveis”, finalizam Augusto Lacerda e Thiago Farias.
