metropoles.com

Prazo maior para compliance implica maturidade institucional

Mudança de prazo aprovada pela Câmara Legislativa do DF garante ambiente de mais maturidade institucional para efetividade da lei

Autor Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior

atualizado

Compartilhar notícia

Daniel Ferreira/Metrópoles
Fachadas dos prédios públicos em Brasília – Brasília(DF), 23/09/2015
1 de 1 Fachadas dos prédios públicos em Brasília – Brasília(DF), 23/09/2015 - Foto: Daniel Ferreira/Metrópoles

Costuma soar como má notícia o adiamento da vigência de leis que trazem maior rigor nos códigos de conduta de entes públicos e privados. Os cidadãos atentos ao noticiário podem ter avaliado dessa maneira a nova prorrogação do prazo – para janeiro de 2020 – de cumprimento da Lei nº 6.112/18, que obriga a implementação de programas de integridade (compliance) às empresas que firmem contratos com o Distrito Federal.

No entanto, o que parece mais uma manobra protelatória, invocada por agentes desinteressados no maior rigor normativo, na verdade, configura-se como auxílio necessário para que a própria lei não caia em descrédito.

O principal motivo recai sobre uma das exigências maiores da nova lei: que as empresas não apenas possuam um programa de compliance, mas que ele demonstre eficácia na prevenção de irregularidades e ilícitos. Ou seja, o poder público terá o dever de avaliar resultados e fiscalizar se o programa aplicado não é apenas mera “fachada” para o atendimento da nova regra.

Aí reside o nó da questão: a maturidade institucional para tal avaliação, seja em relação à cultura de cada órgão envolvido ou mesmo à capacidade técnica individual dos servidores públicos que desempenharão a tarefa.

O controle e a comprovação da eficácia exigem preparação da Administração Pública e também do mercado. Pode-se afirmar, sem receio de injustiça, que nenhuma das partes estava pronta para aplicar a regra a partir deste mês de junho, como previsto anteriormente.

Até o ano passado, quando foi publicada a lei, os dois lados não tinham sequer conhecimentos mais aprofundados sobre conceitos, estruturas, parâmetros e dinâmicas de um programa de integridade. Os meses à frente serão necessários para a construção de um ambiente maduro e organizado.

Outra medida estranha, à primeira vista, aprovada pelos deputados distritais no Projeto de Lei n° 435/19 é a abrangência. E, novamente, alteração essencial para a real aplicação da lei. O artigo 1º dava um alcance extremamente largo, atingindo contratos a partir de R$ 80 mil. Esse valor de contrato não suportaria nem mesmo o custo que o empresário teria para implementar um programa de integridade, tornando inviável tal exigência e, consequentemente, a própria lei.

O novo valor, de R$ 5 milhões, torna a lei aplicável. Com base em dados do GDF, ela incidiria, por exemplo, em 114 dos 1.835 contratos iniciados em 2018. Parece pouco, mas esses contratos corresponderam a cerca de 77,7% do valor total contratado no ano. Estudos da Comissão de Compliance da OAB/DF chegaram a conclusões similares. Portanto, o embasamento legislativo é firme.

Por fim, o PL revogou o artigo 13 da lei distrital, exigindo que as normas de fiscalização dos programas de integridade sejam definidas em regulamento. A imputação dessa atribuição ao gestor do contrato, como previsto na regra anterior, era indesejável, pois criava mais uma atribuição à já sobrecarregada Administração. Mais grave ainda, criava ambiente propício à corrupção.

O gestor do contrato é o servidor público de maior exposição, considerando o contato direto com o contratado e os poderes significativos de influência na relação contratual. A aprovação ou rejeição de um programa de integridade seria poder de elevada subjetividade – dado que a lei não trazia critérios objetivos claros – concentrado na mão de um único agente – sem qualquer previsão de supervisão.

O texto traz segurança ao prever a fiscalização do programa por um órgão da Administração, o que garante impessoalidade, objetividade e independência de gestão para as empresas.

Mais do que instituir ferramentas de compliance, é importante que as ações, em âmbito público e privado, se desenvolvam com segurança jurídica e efetividade em prol do desenvolvimento íntegro do processo de compras públicas.

Com a nova legislação, o Distrito Federal se insere na lista das unidades da Federação que priorizam a necessária relação ética entre o poder público e os agentes privados – demanda urgente de toda a sociedade.

*Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior é advogado, consultor, palestrante e integrante da Equipe Compliance do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. Foi membro da Comissão de Compliance da OAB-DF e integrou grupo de estudo de análise do Projeto de Lei Distrital n° 6.112/2019.

Compartilhar notícia