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MPF não reconhece ação do GDF contra reajuste de professores

Para procurador-geral da República, ausência de prévia dotação orçamentária na ação torna legislação ineficaz e não inconstitucional

atualizado

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Antonio Augusto / Secom / PGR
MPF
1 de 1 MPF - Foto: Antonio Augusto / Secom / PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestou-se pelo não conhecimento da ação do Governo do Distrito Federal (GDF), na qual questiona o dispositivo de norma local sobre a reajuste na carreira de professores da rede pública na capital do país.

A manifestação vai de encontro à análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.990, na qual o GDF busca invalidar a concessão de reajuste aos professores, na forma da Lei distrital 5.105/2013, sob fundamento de que a legislação foi aprovada sem prévia dotação orçamentária. O PGR diz que a ação não deve ser conhecida e, no mérito, opinou pela improcedência.

De acordo com GDF, o dispositivo questionado estaria em desacordo com o art. 169 da Constituição Federal. A referida norma constitucional define, entre outros pontos, que a concessão de qualquer aumento de remuneração por parte dos órgãos e entidades da administração pública, poderá ser feita somente sob prévia dotação orçamentária ou autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

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O executivo distrital aponta, ainda, que as leis orçamentárias referentes ao período final de pagamento dos reajustes – 2015 –, autorizavam valores “muito inferiores” aos declarados para a concessão do benefício, gerando impacto de mais de R$ 1 bilhão na folha salarial da carreira.

Na manifestação do Ministério Público Federal (MPF), Aras destaca que, com base na jurisprudência consolidada do Supremo, a controvérsia apontada pelo GDF não pode ser solucionada via ação de controle concentrado de constitucionalidade.

Isso porque a análise de suposta violação do texto constitucional, nesse caso, exige que também seja analisada a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a LDO.

“A solução dessa questão exige o confronto com padrões normativos estranhos ao texto constitucional, além da elucidação de fatos controvertidos”, pontua o PGR.

Mesmo se admitida pelo Tribunal, a ação, segundo Aras, deve ser considerada improcedente. O entendimento é o de que a ausência de prévia dotação orçamentária (LOA) ou de autorização específica (LDO) impede a concessão de reajustes de remuneração apenas no respectivo exercício. Ou seja, um eventual descumprimento do disposto no art. 169, § 1º, da CF torna somente a lei ineficaz.

Nesse sentido, o parecer cita trecho do voto do ministro Edson Fachin na ADI 6.118: “A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade”.

Com informações do MPF

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