Justiça nega indenização a homem que teve bicicleta roubada no Parque
Como o roubo ocorreu em estacionamento público, magistrados entenderam que nem o GDF nem a empresa de vigilância são culpados

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) deu provimento a recurso do Distrito Federal e da Brasfort Empresa de Segurança para reformar sentença que os condenava a indenizar vítima que teve a bicicleta roubada no Parque da Cidade. No entendimento dos magistrados, não há de se pagar indenização, uma vez que o veículo estava em um estacionamento público.
A vítima contou que sua bicicleta foi roubada nas dependências do parque, em abril de 2015, tendo inclusive lavrado ocorrência na Polícia Civil do DF. Juntou fotografia e nota fiscal emitida em seu nome, quando da aquisição do bem, e requereu indenização por danos materiais e morais.
O Distrito Federal alegou culpa exclusiva da vítima, por estar nas dependências do parque em período noturno, fazendo uso de sua bicicleta, e argumenta que a responsabilidade por eventual reparação quanto ao evento danoso caberia à empresa Brasfort.Esta, por sua vez, argumentou que o contrato firmado com o GDF não previa a vigilância de objetos pessoais, mas apenas a proteção das instalações do Parque da Cidade contra danos, não podendo se responsabilizar pela vigilância de pertences dos usuários frequentadores do local.
Para o titular do 3º Juizado da Fazenda Pública, caberia ao Estado “zelar pela segurança e bem-estar dos cidadãos que frequentam o Parque da Cidade, em especial ante a contratação de empresa especializada para tanto, em contrato de valor bastante elevado, não se podendo afastar nem o dever de vigilância do qual dever-se-ia incumbir, nem tampouco a responsabilidade de indenizar, ante à expectativa gerada pela presença de seguranças no local”.
Entendeu, ainda, que a Brasfort deveria garantir, sim, “a incolumidade pessoal e patrimonial dos usuários, sendo este, inclusive, o escopo, o objeto principal que ensejou a necessidade de sua contratação”.
Diante disso, o magistrado condenou solidariamente o Distrito Federal e a Brasfort Empresa de Segurança a pagarem à parte autora a quantia de R$ 4.100, referente aos prejuízos sofridos em virtude do roubo da bicicleta, bem como a quantia de R$ 3 mil, a título de reparação moral.
Recurso
Os réus recorreram e, em sede recursal, a turma reformou a sentença. Isso porque o relator designado lembrou que a responsabilidade civil por furto em estacionamento tem como parâmetro a Súmula 130 do STJ, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Destacou, porém, que tal súmula não trata da responsabilidade por roubo em estacionamentos públicos, e pondera que há, inclusive, situações específicas em que o Estado disponibiliza estacionamento fechado com vigilância, assumindo a garantia dos bens ali estacionados – este, porém, não é o caso dos autos.
Em relação à empresa de vigilância, o relator também afastou a responsabilidade de segurança, “porque ela é contratual e se dá nos limites do objeto da contratação”. Logo, não havendo contrato entre a empresa e o autor, não há por que esta indenizá-lo. (Com informações do TJDFT)


