Justiça determina que plano de saúde não pode negar medicamento emergencial
Convênio terá que indenizar a paciente em R$ 10 mil por se negar a pagar tratamento de imunoterapia de paciente diagnosticada com câncer
atualizado
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A 22ª Vara Cível de Brasília determinou que o plano de saúde da Assistência Médica Internacional (Amil) pague o tratamento de imunoterapia de paciente diagnosticada com câncer metastático no pulmão. O convênio terá ainda que indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais.
A paciente teve câncer do colo do útero em estágio avançado, tratado com quimioterapia, radioterapia e braquiterapia. Com o diagnóstico posterior do tumor no pulmão e lesão metastática, foi indicado, em caráter de urgência, a realização de imunoterapia com pembrolimuzabe – Keytruda 200 mg, procedimento que acabou negado pelo plano de saúde.
A Amil justificou a negativa sob o argumento de que o medicamento prescrito não é indicado formalmente para o tratamento de câncer metastático no pulmão. Além disso, segundo o convênio, o remédio não estaria incluído no rol de cobertura mínima da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O juiz concluiu que não existe qualquer razoabilidade em se negar o custeio de uma medicação, prescrita pelo profissional que acompanha a paciente, sob o argumento de ausência de indicação formal da enfermidade na bula do fármaco.
“Cabe ao especialista definir o tratamento mais adequado, notadamente diante da constatação de que a doença teria cobertura e o medicamento prescrito estaria formalmente registrado na Agência de Vigilância Sanitária”, esclareceu o magistrado.
A decisão destaca a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos urgentes. O julgador reforçou que é sedimentado no STJ o entendimento de que as operadoras não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde.
