Homem que xingou pedreiro de “preto nojento” é condenado pela Justiça

Em decisão unânime, juízes estabeleceram indenização de R$ 10 mil a vítima por danos morais contra dignidade, honra e integridade psíquica

atualizado

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Poder Judiciário SC/Divulgação
Condenação
1 de 1 Condenação - Foto: Poder Judiciário SC/Divulgação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um homem a pagar R$ 10 mil à um pedreiro de uma obra no Lago Sul (DF), que foi vítima de ofensas raciais, em fevereiro de 2025. Segundo a sentença, o réu proferiu expressões como “depois que abriram a porta da senzala as coisas ficaram diferentes”, bem como insultos diretos como “preto imundo”, “preto vagabundo” e “preto nojento”.

A condenação foi julgada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Na decisão, a Turma determinou que as ofensas “carregam evidente conteúdo discriminatório, principalmente quando proferidos publicamente”. Além disso, alegou que as expressões atentam contra a dignidade, honra subjetiva e integridade psíquica da vítima.

“Em situações de ofensa à honra e dignidade por conteúdo racial proferida perante terceiros, o dano moral é presumido”, disse o relator em sentença.

O réu recorreu da sentença condenatória, alegando a incompetência do juizado especial cível para julgar o caso. A defesa do acusado alegou que a condenação se baseou em depoimentos de testemunhas conhecidas do autor. Disse ainda que uma testemunha, indicada pelo réu, teria negado a ocorrência de ofensas raciais.

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF rejeitou os argumentos da defesa. No que se diz em relação a “incompetência do juizado”, o colegiado destacou que a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo desnecessária a conclusão de processo penal para o reconhecimento do ato ilícito civil.

Quanto à prova, os juízes explicaram que a testemunha indicada pela defesa “revela ter ouvido a discussão em ambiente contíguo, admitindo xingamentos e expulsão do local, mas afirmando não ter ouvido expressões de cunho racial”, o que a impedia de desconstituir o relato das outras testemunhas.

Em decisão unânime, o dano moral foi reconhecido e o valor foi determinado com base no grau de reprovabilidade da conduta e com a finalidade pedagógico-inibitória necessária à prevenção de comportamentos discriminatórios.

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