DF é condenado após PMs usarem cargo para cobrar dívida de mulher
Para a Justiça, os policiais cometeram abuso de autoridade ao invadir a casa da moradora do DF para cobrar uma dívida de aluguel
atualizado
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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou, em decisão unânime, provimento ao recurso do DF e manteve a sentença que o condenou a indenizar uma mulher por danos morais causados em razão de abuso de autoridade praticado por policiais militares. Os PMs teriam invadido a casa da moradora do DF para cobrar uma dívida de aluguel, “em atividade alheia às atribuições do cargo”.
À Justiça, a autora contou que estava devendo o aluguel de onde morava. Quando o proprietário do imóvel foi à residência cobrar o pagamento, chegou acompanhado de três policiais militares, que esmurraram a porta. Eles invadiram a casa e a intimidaram a pagar os dois meses atrasados, sob a ameaça de retornarem e a colocarem na rua.
A mulher ainda narrou que um dos policiais era irmão do proprietário da casa. Com medo, o filho dela fez um empréstimo para pagar a dívida. Ela ainda afirmou que registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato à Corregedoria da PMDF, mas nenhuma medida foi tomada. Diante disso, entrou com ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) apresentou defesa argumentando que não pode ser responsabilizada, pois a autora não conseguiu provar que ação dos policiais foi ilegal.
No entanto, o juiz entendeu que “da análise dos depoimentos colhidos em sede policial, verifica-se que de fato uma guarnição da polícia militar esteve na residência da autora e que houve a prática pelos militares de conduta no mínimo estranha à atividade policial, posto que não se tratava de situação de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI, da CF/88), mas de cobrança de alugueis em atraso, o que foi confirmado pelos relatos prestados em delegacia, não se justificando, desse modo, a presença dos agentes públicos naquele local, tampouco a atitude ríspida e ameaçadora por eles adotada”.
Diante disso, o magistrado concluiu que o DF deve ser responsabilizado, uma vez que “o dano decorreu diretamente da conduta dos policiais militares que atuaram como cobradores de dívidas na residência da parte autora, competência, aliás que não lhes pertencia”. Assim, levando em consideração a condição financeira da ré, fixou a indenização em R$ 2,5 mil.
O DF recorreu. Contudo, os magistrados entenderam que a sentença devia ser integralmente mantida e reiteraram que “mesmo que não se tenha certeza de que os policiais militares adentraram à residência da autora, o simples fato de os agentes públicos terem atuado como cobradores de aluguel atendendo a interesse particular caracteriza claro desvio de finalidade do ato administrativo, além de causar indubitável dano extrapatrimonial à parte autora que teve seu domicílio e filhos indevidamente submetidos à patente abuso de autoridade”.